Diário oficial

NÚMERO: 1224/2025

Ano III - Número: 1224 de 25 de Fevereiro de 2025

25/02/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO - Portarias - Nomeação: 343/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CARGO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº119/2025. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inci
ATOS DO PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 343/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CARGO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº119/2025.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas,

RESOLVE:

Art. 1º- EXONERAR MARIA MORAIS DA CONCEIÇÃO, de Assessora Especial, com lotação Secretaria Municipal de Mobilidade.

Art. 2º Nomear MARIA MORAIS DA CONCEIÇÃO para o cargo de Assessora Técnica, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria Municipal de Empreendedorismo, conforme a Lei Complementar nº 119/2025, publicada em 06/02/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Coremas-PB.

Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de fevereiro de 2025.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 25 de fevereiro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO - Portarias - Exoneração: 344/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CARGO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº119/2025. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inci
ATOS DO PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 344/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CARGO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº119/2025.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas,

RESOLVE:

Art. 1º- EXONERAR MARIA RITA ROBERTO DA SILVA do cargo de Assessora Técnica, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria Municipal de Empreendedorismo.

Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de fevereiro de 2025.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 25 de fevereiro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR: 120/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E O PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATIVIDADE ESPECIAL NO MUNICIPIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Complementar nº 120/2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E O PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATIVIDADE ESPECIAL NO MUNICIPIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB, O SR. EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, uso faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COREMAS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o artigo 58 da lei 119/2025 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 58. Aos servidores efetivos que ocupem cargos de direção, chefia ou assessoramento em razão da natureza representativa de suas funções pode ser atribuída uma verba de representação de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o cargo ocupado e função ocupada, de acordo com a tabela do anexo I da lei.

Parágrafo único suprimidoArt. 2º Fica alterado o §2º, do art. 59 da lei 119/2025 que passará a ter a seguinte redação:

'a72º O valor da Gratificação Especial que terá caráter indenizatório será fixado no art. 59-A, levando-se em consideração o grau de representatividade do cargo, a dedicação por este exigida ou em razão da especialidade e complexidade das atividades prestadas, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo.Art. 3 Fica criado o artigo 59-A na lei 119/2025 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 59 A Para efeito do disposto no artigo 59 deste lei, os percentuais da Gratificação por Atividades Especiais, GAE, e as hipótese, e ou situações de enquadramento para a sua percepção, serão os fixados abaixo e com os seguintes percentuais de acréscimos sobre os vencimentos dos servidores efetivos e ou comissionados:

I acumulo de funções, assim entendido para aqueles que desempenham na administração função diversa do cargo que ocupa, e ou realização de atividade prioritária e estratégica assim entendidas como aquelas definidas nos conselhos municipais - acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

II Integrar uma comissão, conselho que não tenha remuneração própria, ou grupo de trabalho instituído, e ou, designado pelo município - acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

III realização de atividades habituais extra expedientes, assim entendido como qualquer atividade desempenhada após o encerramento oficial do expediente e que não seja atribuição típica do cargo a exemplo do servidor em regime de plantão - acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

IV servidores que estão em regime de disponibilidade extra expediente, em pelo menos dois dias da semana, assim entendidos àqueles que estão em repouso com obrigação de atender a contato telefônico à noite, e ou, durante os finais telefônicos, não podendo nestes dias se ausentar do município, tendo a obrigação de se deslocar a qualquer ponto do município para desempenhos de atividade delegadas fora dos horários de expediente - acréscimo percentual de 50% (cinqüenta por cento);

IV - atuação constante com disponibilidade fora do expediente, ou, acompanhamento de secretários e prefeito em viagens, e, ou, para pautas e eventos extra expedientes e ou em finais de semana - acréscimo percentual de 50% (cinqüenta por cento);

V acúmulo de mais de 02 (duas) ou mais, atividades e hipóteses dos incisos I a IV- acréscimo percentual de 50%;

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo a gratificação GAE não é computada no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, nem das férias, não é incorporada aos vencimentos.Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2025.

Art. 3º. Revoga-se as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Coremas, em 25 de fevereiro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Turmalina Ouro