Diário oficial

NÚMERO: 1246/2025

Ano III - Número: 1246 de 3 de Abril de 2025

03/04/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 654/2025
Abre crédito especial ao orçamento do corrente exercício 2025 para fins que menciona e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 654/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

Abre crédito especial ao orçamento do corrente exercício 2025 para fins que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS encaminha a Augusta Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.433.900,07, (Um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos reais e sete centavos) destinados a dar aporte orçamentário as unidades orçamentárias abaixo discriminadas, criando-se na respectiva unidade orçamentária o elemento de despesas com a respectiva codificação e valor, abaixo discriminado.

Parágrafo único A discriminação do Crédito Especial no caput desse artigo será assim atribuída:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEFUNÇÃO10 SAÚDE SUBFUNÇÃO302 ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIALPROGRAMA3066 PROGRAMA DE GESTÃO PLENAATIVIDADEXXXX CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ESPECIALIDADES EM SAÚDE MENTALELEMENTO449051 OBRAS E INSTALAÇÕESFONTE DE RECURSO2.708.0000VALOR923.579,04

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.06 SECRETARIA MUN. DE URBANISMOFUNÇÃO15 URBANISMOSUBFUNÇÃO451 INFRAESTRUTURA URBANAPROGRAMA3028 IMPLEMENTO A INFRAESTRUTURA URBANAATIVIDADEXXXX CONSTRUÇÃO DE UMA GARAGEM MUNICIPALELEMENTO449051 OBRAS E INSTALAÇÕESFONTE DE RECURSO2.708.0000VALOR510.321,03

Art. 2º - O presente Projeto de Lei tem como objetivo, criar a fonte destinação 2.708.0000 (Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais), haja vista que na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, não foi contemplada a referida classificação de recurso em nenhuma das unidades orçamentárias.

Art. 3º - Provirão recursos para cobertura do crédito especial, aberto pelo Artigo 1º, as disponibilidades do superavit financeiro os recursos da CFEM (Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais), do ano fiscal anterior, caracterizadas no art. 43, § 1º, I, II, III, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 03 de abril de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 655/2025
Institui a Campanha “Amigo da Natureza” que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 655/2025

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS.

. Institui a Campanha Amigo da Natureza que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Amigo da Natureza, a ser realizada no Município de Coremas, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.

Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.

Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.

Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos anos seguintes, serão plantadas as mudas de acordo com a necessidade do município.

Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 03 de abril de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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