Diário oficial

NÚMERO: 1336/2025

Ano III - Número: 1336 de 30 de Setembro de 2025

30/09/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Contratos - EXTRATO DE CONTRATO: 115/2025
Pregão Presencial Nº 015/2021. Contratante: Prefeitura de Coremas/PB. Contratada: Ecotres Serviços de Engenharia Tratamento e Coleta de Resíduos Eireli, CNPJ Nº 27.299.052/0001-67. objeto: Prestar serviços no recebimento dia
EXTRATO DO QUINTO ADITIVO DE PRAZO E VALOR AO CONTRATO Nº 115/2021

Pregão Presencial Nº 015/2021.

Contratante: Prefeitura de Coremas/PB.

Contratada: Ecotres Serviços de Engenharia Tratamento e Coleta de Resíduos Eireli, CNPJ Nº 27.299.052/0001-67.

objeto: Prestar serviços no recebimento diariamente dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais coletados na cidade de Coremas/PB, em um local de sua total responsabilidade, com uma distância de até 40 (quarenta) quilômetros sendo de ida e volta da sede do município de Coremas/PB, conforme planilha orçamentária de custo.

Justificamos o acréscimo, dos serviços ora contratados por mais 12 (Doze) meses através do contrato supracitado, fundamentado na cláusula sétima, assim sendo, será ser prorrogada a vigência de 30/11/2025 a 30/11/2025, para a nova vigência de 30/11/2025 a 30/11/2026, por conta do serviço contratado ser considerado de natureza continuada e efetivamente essencial para toda municipalidade, desta forma fica justificada a prorrogação da vigência. Vejamos a seguir:

Considerando que, no quarto termo aditivo assinado em 30/10/2024, está citado que o referido contrato atingiu o seu período de 54 (cinquenta e quadro meses) até 30/11/2025, dito isso, vale saltar que com assinatura deste aditivo o contrato atingirá os 48 (quarenta e oito) meses de prorrogação dos 60 (sessenta) previsto na cláusula sétima e na Lei 8.666/93;

Considerando que, o primeiro termo aditivo prorrogou a vigência por mais 12 (doze) meses, e acrescentou a mais o valor de R$ 4.000,00, no valor mensal contratado, com isso, o valor mensal passou de R$ 34.0002,00 para o valor de R$ 38.002,00, mensal;

Considerando que, o segundo termo aditivo prorrogou a vigência por mais 06 (seis) meses, e acrescentou o valor total de R$ 228.012,00, que corresponde ao valor de R$ 38.002,00, por cada mês;

Considerando que, o terceiro termo aditivo prorrogou a vigência por mais 12 (doze) meses, e acrescentou o valor total de R$ 408.024,00, considerando o valor mensal de R$ 34.002,00, neste caso ocorreu um equivoco, o valor total correto seria de R$ 456.024,00, que corresponde ao valor mensal de R$ 38.002,00, considerando o acréscimo de R$ 4.000,00 formalizado no primeiro aditivo;

Considerando que, no quarto termo aditivo foi prorrogou a vigência por mais 12 (doze) meses, e a aconteceu o mesmo equivoco do terceiro termo aditivo;

Considerando que, todos os pagamentos mensais realizados até a presenta data foram de R$ 38.002,00, que é o correto após o reajuste autorizado no primeiro aditivo.

Desta forma, fica acrescentado o valor de R$ 114.006,00 (cento e quatorze mil e seis reais), para pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, ainda fica acrescentado o valor de R$ 456.024,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e vinte e quatro reais) para pagamento dos meses de dezembro de 2025 até novembro de 2026, com isso, o valor total aditado é de R$ 570.030,00 (quinhentos e setenta mil e trinta reais).

Partes: Edilson Pereira de Oliveira (Pela contratante) e Sr. Christopher Nicollas Rosenstiel Cavalcanti (Pela contratada).

Coremas-PB, 30 de setembro de 2025.

Edilson Pereira de Oliveira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTE - EDITAL - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 04/2025
Assembleia para Eleição de Membros da do Segmento de Representantes da Sociedade Civil – Gestão 2025/2027 Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Coremas/PB
EDITAL Nº 04/2025/SMET

Assembleia para Eleição de Membros da do Segmento de Representantes da Sociedade Civil Gestão 2025/2027 Conselho Municipal de Turismo COMTUR de Coremas/PB

A Secretária Municipal de Esporte e Turismo de Coremas PB, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os representantes da sociedade civil vinculados ao segmento de representantes da sociedade civil para participarem da Assembleia de eleição de membro do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, para o mandato vigente da Gestão 2025/2027, a realizar-se no dia 02 de outubro de 2025.

I - DO PROCESSO ELEITORAL

1.A eleição do representante da sociedade civil que deverá integrar o Conselho Municipal de Turismo do município de Coremas PB será realizada no dia 02 de outubro de 2025, às 09h00min, no Centro Cultural Shaolin, situada na Rua Maria Barbosa, nesta cidade.

2.A eleição destina-se à escolha de 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) conselheiro suplente da sociedade civil, representante dos segmentos:

a) 01 (um) do setor de hotelaria e hospedagem;

b) 01 (um) do setor de bares, restaurantes e similares;

c) 01 (um) ativista cultural;

d) 01 (um) de associação comunitária, cultural ou esportiva ligada ao turismo;

e) 01 (um) representante dos pescadores;

f) 01 (um) representante da Igreja Católica;

g) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas.

II DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL

1.Os participantes da Assembleia de eleição deverão comprovar a vinculação ao segmento e serem maiores de 18 (dezoito) anos.

III - DA HABILITAÇÃO DOS ELEITORES E DOS CANDIDATOS

1CANDIDATOS Representantes dos segmentos da sociedade civil:a) Ter requerido a inscrição da candidatura;b) Apresentar cópia simples dos documentos pessoais, ficha de inscrição e comprovação de vínculo com o segmento de representação no ato da inscrição;c) O requerimento (Anexo II) deverá ser apresentado até o início do credenciamento.

2 ELEITORES Representantes dos segmentos da sociedade civil:a) Preencher e assinar o Caderno de Eleitores;b) Apresentar cópias simples dos documentos pessoais e comprovação de vínculo com o segmento de representação (ex.: registro de entidade, comprovação de atuação no setor turístico local).

IV - DA ASSEMBLEIA GERAL

1A Assembleia Geral será realizada no dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, sob convocação e coordenação da Secretária Municipal de Turismo de Coremas PB.

2Na Assembleia Geral serão apresentados os candidatos representantes da sociedade civil.

3 A Assembleia de Eleição terá dois momentos com as seguintes atribuições:

3.1. Instalação da Assembleia pelo COMTUR, para:

a) Apresentação dos candidatos habilitados;

b) Composição da Mesa Coordenadora dos trabalhos, composta por membros do COMTUR e representantes do segmento não concorrentes ao pleito;

c) Escolha entre os membros da Mesa Coordenadora de um coordenador para a condução dos trabalhos.

3.2. Eleita a Mesa Coordenadora, caberá ao coordenador:

a) Leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembleia, elaborado pelo COMTUR;

b) Condução da votação;

c) Apuração dos votos;

d) Homologação da eleição.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1A eleição do representante da sociedade civil que integrará o Conselho Municipal de Turismo para o mandato vigente Gestão 2025/2027 obedecerá ao calendário fixado pela Secretaria Municipal de Turismo do município de Coremas PB.

2Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Mesa Coordenadora dos trabalhos da eleição.

3A função de Conselheiro do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

4O Conselheiro eleito deverá cumprir com as obrigações estabelecidas na Lei Municipal nº 673/2025 e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Coremas PB.

Coremas - PB, 30 de setembro de 2024.

GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Esporte e Turismo

ANEXO I

EDITAL Nº 001/2025/SMET

Calendário da Eleição de Conselheiros da Sociedade Civil para mandato vigente Gestão 2025/2027 do Conselho Municipal de Turismo

DataATIVIDADE

30 de setembro de 2025Prazo para apresentar o pedido de habilitação perante ao CMAS como candidato(s)

02 de setembro de 2025Assembleia Eleitoral e publicação do resultado.

02 de outubro de 2025Publicação do ato de nomeação dos eleitos.

Coremas - PB, 30 de setembro de 2025.

GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Esporte e Turismo

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 692/2025
CONCEDA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS AO SENHOR DR. MARCELO GAMBARRA PIRES.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 692/2025

AUTORIA: VEREADOR JOSE FRANCISCO SOARES TOMÁS

CONCEDA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS AO SENHOR DR. MARCELO GAMBARRA PIRES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei nº 614/2023, em 28 de Novembro de 2023 e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica concedido o título de CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS ao DR. MARCELO GAMBARRA PIRES, pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense.

Artigo 2° - O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas PB, 30 de setembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 693/2025
CONCEDA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS AO SENHOR GENIVAL FLORENTINO DA SILVA.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 693/2025

AUTORIA: VEREADOR ELTON CLEBER RAMALHO LOPES

CONCEDA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS AO SENHOR GENIVAL FLORENTINO DA SILVA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei nº 197/2017, em 08 de Abril de 2017 e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica concedido o título de CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE COREMAS ao senhor GENIVAL FLORENTINO DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense.

Artigo 2° - O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas PB, 30 de setembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 694/2025
Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 694/2025

AUTORIA: GABINETE DO PREFEITO.

Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou oe eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Coremas, o pagamento de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano.

Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por lei.

Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinada a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao TRE.

Parágrafo único: Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita à contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza.

Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem.

Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou subsequentes, conforme o caso.

Coremas PB, 30 de setembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

CÂMARA MUNICIPAL - LEI - LEI ORDINÁRIA: 695/2025
Dispõe sobre proibição da plantação de NIM INDIANO (Azadirachta Indica A. Juss) no Município de Coremas – PB e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 695/2025

AUTORIA: VEREADOR JOSE FRANCISCO SOARES TOMÁS.

Dispõe sobre proibição da plantação de NIM INDIANO (Azadirachta Indica A. Juss) no Município de Coremas PB e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou oe eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a plantação e propagação da espécie NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) no Município de Coremas PB a partir da publicação desta lei.

Art. 2º O objetivo desta lei é proibir a descaracterização do bioma caatinga e, consequentemente, a prática de crimes ambientais.

Art. 3º O município regulamentará esta lei no prazo de 90 dias por decreto, podendo estabelecer campanhas de conscientização e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas PB, 30 de setembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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