Diário oficial

NÚMERO: 1577/2026

Ano IV - Número: 1577 de 26 de Março de 2026

26/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 016/2026
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.
PORTARIA Nº 016/2026

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

RESOLVE:

Art. 1°- Exonerar, a pedido, o servidor GEAN DIAS ALVES, do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; lotado na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 24 de março de 2026.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 26 de março de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - Outras Publicações - Resultado Final: 002/2026
RELATÓRIO PROCESSO INDIVIDUAL E ESPECIAL DE ANÁLISE DE LEGALIDADE DAS CONVOCAÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO 001/2021
RELATÓRIO PROCESSO INDIVIDUAL E ESPECIAL DE ANÁLISE DE LEGALIDADE DAS CONVOCAÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO 001/2021

I.INTRODUÇÃO

Após o relatório preliminar que apontava a falta de apresentação de laudo médico admissional, e, fatal de documentação pessoal, aportou pedido de exoneração do servidor GEAN DIAS ALVES.

Uma vez que a falta de documentação constitui ilegalidade, mas não constitui fraude, entendemos que o pedido de exoneração faz com haja a perda do objeto do processo administrativo, assim, recomendamos o arquivamento do procedimento com a juntada da respectiva portaria de exoneração.

'c9 o relatório.

Coremas-PB 24 de março de 2026.

FRANCIELHO ALVES BARRETO

JOSÉ HIDELGARDO ALECRIM PAZ

MARIA DO CARMO DE SOUZA CABRAL

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIADUAL PORTARIA 472/2025 ACERCA DA LEGALIDADE DAS CONVOCAÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO 001/2021

I.INTRODUÇÃO

A Após o relatório preliminar que apontava a falta de apresentação de laudo médico admissional, e, fatal de documentação pessoal, aportou pedido de exoneração do servidor GEAN DIAS ALVES.

A COMISSÃO ASSIM SE MANIFESTOU:

Uma vez que a falta de documentação constitui ilegalidade, mas não constitui fraude, entendemos que o pedido de exoneração faz com haja a perda do objeto do processo administrativo, assim, recomendamos o arquivamento do procedimento com a juntada da respectiva portaria de exoneração.Isto posto, decido,

Entendemos que o pedido de exoneração gera a perda do objeto do processo administrativo, assim, DETERMINAMOS o arquivamento do procedimento com a juntada da respectiva portaria de exoneração.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Coremas-PB, 26 de MARÇO de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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