Diário oficial

NÚMERO: 1600/2026

Ano IV - Número: 1600 de 27 de Maio de 2026

27/05/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 716/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Coremas/PB, e dá outras providências.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 716/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

Dispõe sobre a instituição do Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Coremas/PB, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Coremas/PB, com finalidade de apoio complementar e não substitutivo às atividades educacionais da rede pública municipal.

Art. 2º O serviço prestado no âmbito deste Programa:

I - possui natureza estritamente voluntária, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998;

II - não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário;

III - não caracteriza relação de trabalho, prestação de serviço ou contratação administrativa.

Art. 3º É vedada a utilização do educador social voluntário para suprir carência de servidores públicos efetivos, temporários ou terceirizados, especialmente em funções permanentes da administração.

Art. 4º O serviço voluntário será formalizado mediante Termo de Adesão.

Art. 5º A participação no Programa:

I - não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais;

II - não implicará cumprimento de jornada fixa ou controle de ponto;

III - não estabelecerá relação de subordinação hierárquica típica de vínculo empregatício.

Parágrafo único. A atuação dar-se-á de forma colaborativa, sem subordinação direta.

Art. 6º O educador social voluntário fará jus a bolsa-auxílio no valor de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), com natureza indenizatória.

Art. 7º As atividades serão de caráter auxiliar e complementar, sem substituição de profissionais da educação.

Art. 8º A seleção será por chamamento público simplificado.

Art. 9º Não haverá vínculo trabalhista ou previdenciário.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas – PB, 27 de maio de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 717/2026
JOSÉ ERIVAN DA SILVA, Vereador Constitucional deste Município, usando de atribuições legais e que lhes são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da LOM, apresentam à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Corem
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 717/2026

AUTORIA: JOSÉ ERIVAN DA SILVA

JOSÉ ERIVAN DA SILVA, Vereador Constitucional deste Município, usando de atribuições legais e que lhes são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da LOM, apresentam à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Coremas o seguinte:

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

SÚMULA – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PARAÍBA, AO SENHOR HALLESON ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA.

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PARAÍBA, ao SENHOR HALLESON ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA, (HCELL) pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense e cidades circunvizinhas deste Estado da Paraíba.

Artigo 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas – PB, 27 de maio de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 718/2026
FRANCISCO SOARES DE SOUSA, Vereador Constitucional deste Município, usando de atribuições legais e que lhes são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da LOM, apresentam à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de
LEI N° 718/2026

AUTORIA: FRANCISCO SOARES DE SOUSA

FRANCISCO SOARES DE SOUSA, Vereador Constitucional deste Município, usando de atribuições legais e que lhes são conferidas por lei, art. 35, Inciso XVI da LOM, apresentam à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Coremas o seguinte:

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou o projeto de lei e eu sanciono a seguinte Lei:

SÚMULA – CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PARAÍBA, AO SENHOR IDELBRANDO CAVALCANTE DE SOUSA, Segundo-Sargento da Polícia Militar da Paraíba (PMPB).

Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PARAÍBA, ao SENHOR IDELBRANDO CAVALCANTE DE SOUSA, Segundo-Sargento da Polícia Militar da Paraíba (PMPB), pelos relevantes serviços prestados à comunidade coremense e cidades circunvizinhas deste Estado da Paraíba.

Artigo 2º - O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente e o(a) Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Coremas – PB, 27 de maio de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

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