Diário oficial

NÚMERO: 1624/2026

Ano IV - Número: 1624 de 17 de Julho de 2026

17/07/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria Municipal de Educação - Portarias - Nomeação: 037/2026
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.
PORTARIA Nº 037/2026

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

CONSIDERANDO a necessidade de se constituir um espaço para discussão sobre questões relacionadas ao acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal da Educação com profissionais envolvidos na Educação do Município, com representantes do poder executivo e com representantes da sociedade civil organizada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de Abril de 2026, em cujas disposições consta a necessidade do acompanhamento e monitoramento das metas e estratégias para a Educação do Município nos próximos dez anos;

CONSIDERANDO a necessidade de refletir, estudar, monitorar e avaliar as questões afetas à concepção da Educação Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º -Fica instituída a composição do Fórum Municipal de Educação de (nome do município).:

Art. 2º. O "FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME" terá a seguinte composição:

I Dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

Titular - Maria Cleide De Araújo, 518.811.104-78.

Suplente Rosilda Fernandes Da Silva Dantas, 576.479.684-9.

II. Representação da Câmara de Vereadores do Município;

Titular - Jose Francisco Soares Tomas, 07093032424.

Suplente - Francisco de Assis André, 78934915404.

III Dois Representantes do Conselho Municipal de Educação;

Titular - Eliene Gonçalves De Lima Galdino, 029.639.954-07

Suplente - Francisca Jozenildo Nobrega de Sá, 028.914.914-24.

IV Dois Representantes do Conselho Municipal do FUNDEB:

Titular Maria Fatima Henrique Alves, 028.233.054-19

suplente Rosilene de Andrade silva, 024.088.154-01

V Dois Representante do Sindicato dos servidores Municipais;

Titular Maria Do Socorro Leite, 326.459.294-09.

Suplente - Francisca Roberto Nunes, 033.989.414-86.

VI Dois Representantes dos Profissionais do Magistério:

Titular - Leontina Dias dos Santos, 131.890.704-74.

Suplente - Maria Vania Cabral brilhante, 631.937.604-04.

VII. Representação de Pais de Alunos do Sistema Municipal de Ensino;

Titular Caroline Bezerra de Andrade, 118.857.794-88

Suplente - Monnyely Mirney Batista Martins, 078.106.944-05.

Art. 3º. Competirá ao Fórum Municipal de Educação, especialmente:

I Elaborar e aprovar seu próprioRegimento Interno, bem como as normas das conferências que coordena;

II - Estruturar e organizar o FME que se constitui num espaço para discussão sobre questões relacionadas a Educação do município de (nome do município);

III - Constituir as Câmaras Temáticas quando necessário por níveis e modalidades de ensino para avaliação e acompanhamento das metas e estratégias do Plano Municipal da Educação de (nome do município), em suas áreas de atuação ao longo do decênio 2026 a 2026;

IV Planejar, convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação e divulgar suas deliberações.;

V-Acompanhar sistematicamente a implementação das metas e estratégias do PME e avaliar seus impactos

VI - Planejar e organizar espaços de discussão com a Sociedade, visando o debate sobre as Políticas da Educação;

VII Participar dos processos de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação.

VIII trabalhar de modo articulado com o Conselho Municipal de Educação;

XI - Zelar pela articulação das conferências e fóruns municipais com as instâncias estadual e nacional de educação;

X - Zelar pela articulação das conferências e fóruns municipais com as instâncias estadual e nacional de educação;

XI - Monitorar a tramitação de projetos de lei referentes à educação junto à Câmara Municipal;

XII - Estimular a integração entre o poder público, instituições de ensino e a sociedade civil organizada.

Art. 4º. A função dos membros do FME é gratuita e considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 14 de julho de 2026.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 17 de julho de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Secretaria Municipal de Educação - COMUNICADO - COMUNICADO: 001/2026
REGIMENTO INTERNO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMED, DEFINIDO PELA COMISSÃO EXECUTIVA E AS COMISSÕES TEMÁTICAS, CONFORME O QUE DISPÕE A PORTARIA NORMATIVA Nº034/2026, DO GABINTE DO PREFEITO – COREMAS-PB, DE 2026
REGIMENTO INTERNO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMED, DEFINIDO PELA COMISSÃO EXECUTIVA E AS COMISSÕES TEMÁTICAS, CONFORME O QUE DISPÕE A PORTARIA NORMATIVA Nº034/2026, DO GABINTE DO PREFEITO COREMAS-PB, DE 2026.

- REGIMENTO INTERNO DA COMED -

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO E CARÁTER DA CONFERÊNCIA

Art. 1º. O município Coremas-PB estabelecerá uma ampla parceria com as Escolas, Conselhos, Câmara de Vereadores e a Sociedade civil organizada, para o estabelecimento de compromissos educacionais mútuos, num processo que culminará com a realização, no mês de agosto de 2026, da Conferência Municipal de Educação - COMED, para Formulação do novo Plano Municipal de Educação-PME.

Parágrafo único A Conferência Municipal de Educação com caráter deliberativo apresentará, a partir de um diagnóstico da realidade educacional do nosso município, num conjunto de propostas que resultarão no PME, seus objetivos, metas e estratégias.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A Conferência Municipal de Educação tem por objetivos:

I - Construir conceitos, objetivos, metas e estratégias municipais para a efetivação do Sistema Municipal de Educação coerente com a visão sistêmica da educação que reafirma a autonomia dos entes federados e avança na organicidade do Plano Municipal de Educação;

II - Integrar todos os níveis, etapas e modalidades da educação escolar com equidade e qualidade, numa abordagem sistêmica, com vistas a consolidar o sistema municipal articulados de planejamento e gestão, de financiamento, de avaliação e de formação (inicial e continuada) dos trabalhadores em educação;

III - Propor reformulações necessárias para que o planejamento de ações articuladas torne-se a estratégia de implementação do Plano Municipal de Educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação;

IV - Discutir as condições para a definição de políticas educacionais que promovam a equidade, inclusão social, a diversidade, dentro de uma perspectiva orgânica e republicana da educação;

V- Definir parâmetros e diretrizes para contribuir com a avaliação e a qualificação do processo de ensino e aprendizagem;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º. A Conferência Municipal de Educação, a ser realizada em Coremas PB. Tem nas suas bases estrutural e organizacional.

'a7 1º - As Conferências Municipais de que trata o Caput deste artigo, serão realizadas até 30 de setembro de 2026.

'a7 2º. A participação do processo do Poder Público, segmentos sociais e entidades que atuam na área da educação e setores organizados da sociedade dispostos a contribuir para a melhoria da educação brasileira.

Art. 4º. A Conferência Municipal de Educação será coordenada pelo Coordenador da Comissão Executiva Municipal ou por alguém da referida comissão, por ele designado.

Art. 5º. A Comissão Executiva da Conferência Municipal da Educação - COMED desenvolverá suas atividades, conforme o que dispõe a Portaria Normativa Nº 034/2026 de 12 de junho, observando o seguinte:

I Atender os aspectos políticos, administrativos e financeiros.

II Acompanhar a preparação e desenvolvimento da Conferência Municipal Educação.

Art. 6º. A Conferência Municipal será organizadas e coordenadas pela Comissão Executiva , compostas por 12 membros de entidades representativas e, terá como objeto de discussão a Educação Básica.

'a7 1º - A Comissão Executiva da Conferência Municipal terá como referência minimamente a seguinte composição:

I O Secretário (a) Municipal de Educação (Titular e seu suplente);

II Dois representantes do Fórum Municipal de Educação (Titular e Suplente);

III um técnico da secretaria de Educação (Titular e Suplente);,

IV um representante do Sindicato dos Professores (Titular e Suplente);.

V um representante da equipe pedagógica da SME (Titular e Suplente);

VI Assessoria Educacional do município.

'a7 2º - A Comissão Executiva no âmbito do município, deverá seguir os procedimentos estabelecidos.

Art. 7º. Em todas as etapas da COMED, deverá ser buscada a qualidade do debate, garantindo o processo democrático, o respeito a autonomia na relação federativa, a pluralidade, a representatividade dos segmentos sociais, numa visão ampla e sistêmica da educação.

CAPÍTULO IV

DO TEMÁRIO E DA PROGRAMAÇÃO

Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação, terá como tema: Construindo o Plano Municipal de Educação, seus Objetivos, Metas e Estratégias de Ação que será discutido a partir dos seguintes Comissões Temáticas:

I Comissão de Educação Infantil: Acesso e Qualidade;

II Alfabetização;

III Comissão do Acesso, Trajetória, Aprendizagem e Conclusão do Ensino Fundamental;

IV Comissão da Educação Integral em Tempo Integral;

V Comissão de Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação;

VI Comissão da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

VII Comissão da Diversidade e Inclusão;

VIII Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica, Financiamento e Infraestrutura da Educação.

XI Participação e Controle Social e Gestão Democrática na Educação Púbica.

'a7 1º - O tema, além de debatido, será desdobrado em palestras conforme programação da Conferência.

'a7 2º - A discussão sobre os temas observará, obrigatoriamente, o tema central e deverá ter em comum os seguintes aspectos:

I - Informações técnicas e políticas;

II - Documento referência o PME anterior;

'a7 3º - O Regimento Interno da Conferência Municipal, tem como base o seu Regimento.

Art. 9º. A COMED está estruturada com: Plenária de Abertura; Plenária de Conferência; Palestras das comissões e Plenária Final, conforme programação.

Art. 10. A Comissão Executiva Municipal constituirá as Comissões Temáticas para a execução de ações que favoreçam o efetivo desenvolvimento da Conferência, em todas as suas etapas.

Art. 11. Com o objetivo de garantir a obtenção de uma análise do PNE para elaboração das propostas para o PME.

'a7 1º As Comissões Temáticas de que trata o Caput deste artigo, serão coordenadas por um Coordenador da Comissão Executiva da Conferência.

'a7 2º As palestras terão um expositor indicado pela Comissão Executiva.

'a7 3º As comissões temáticas terão um coordenador indicado pelo grupo participante.

Art. 12. As atividades da Conferência Municipal terão como referência a seguinte Programação (anexa):

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA NAS ETAPAS DA CONFERÊNCIA

Art. 13. Na organização da Conferência Municipal, a Comissão Executiva definirá as comissões que irão compor o PME.

Art. 14. A conferência terá a seguinte metodologia.

'a7 1º - Após a abertura terá uma palestra abordando o tema: Construindo o Plano Municipal de Educação, seus Objetivos, Metas e Estratégias de Ação;

§ 1º - As Comissões Temáticas se reunirão por tema que já foram definidos pela comissão Organizadora.

'a7 3º - Cada comissão temática discutirá em seus pares o tema definido e já começarão a organizar os seus documentos.

'a7 4º - No dia da conferência na plenária final as comissões irão apresentar o resultado alcançado durante as discussões.

'a7 5º - As comissões irão se reunir com seus pares durante os meses de agosto e setembro para fecharem o documento de cada comissão.

'a7 6º - Após todas as comissões terem fechado o documento final deverão convocar a comunidade para uma audiência pública na Câmara Municipal fechando o documento com suas comissões.

'a7 7º - A comissão Executiva definirá juntas as Comissões Temáticas a data e local do Fórum Municipal.

'a7 8º - No Fórum todas as comissões apresentarão o resultado final que deverá ser aprovado na Plenária, em seguida encaminhado para comissão organizadora que finalizará o documento e encaminhará para o CME.

'a7 9º - Após aprovação pelo CME o PME deverá ser encaminhado a chefia de Gabinete do Prefeito que deverá encaminhar para Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17. A Conferência Municipal da Educação deverá contar com uma participação ampla e representativa das várias Instituições municipais, Organizações, Entidades e Segmentos Sociais; de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; dos Sistemas de Ensino; das Entidades de Trabalhadores da Educação Básica; de Empresários; de Órgãos Públicos; de Entidades e Organizações de Pais e de Estudantes; da Sociedade Civil e o Conselho de Educação.

Parágrafo único A composição que expressa a participação desses segmentos está disposta nos anexos deste regimento.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento dos participantes da Conferência Municipal da Educação deverá ser feito junto à estrutura instalada no local do evento das 7:30 as 8:30 do dia da Conferência.

'a7 1º Serão convidados todos os professores, diretores e diretores Adjuntos das escolas Estaduais, Municipais e Privadas, representação dos conselhos escolares de: pais, alunos e funcionários das escolas, representação das igrejas, conselheiros do CAE, COMFUNDEB, associações, sindicatos, Conselho Tutelar, Ministério Público, etc.

'a7 2º Deverão participar também o prefeito e todos os vereadores do Município.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 21. As despesas com a organização e a realização da Conferência Municipal da Educação ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento Municipal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva da Conferência Municipal da Educação.

Gabinete do Prefeito (a) 17 de julho de 2026

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRAPrefeito(a) Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI ORDINÁRIA: 727/2026
Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Coremas/PB e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2026, no valor de R$ 700.000,00.
ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 727/2026

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS

Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Coremas/PB e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2026, no valor de R$ 700.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinados a dar aporte orçamentário a unidade orçamentaria abaixo descriminada, criando-se na respectiva unidade orçamentaria o elemento de despesa com a respectiva codificação, valor, fonte de recurso e detalhamento.

Parágrafo Único A discriminação do Crédito Especial no caput desse artigo será assim distribuída:

02.05 Secretaria Municipal de Saúde

10 302 3022 2197 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção Primária

Fonte de Recursos: 1.710.000 -Transferências Especiais dos Estados CO: 3210- Identificação das Emendas individuais impositivas Despesas correntes - 3.3.00.00

3390.30 Material de consumoR$ 700.000,00.

FR/CO 1.710.3210

TOTAL:............................................................................................. R$ 700.000,00.

L

D

E

1

95

4

4

D

E

A

B

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS CNPJ 08.939.936/0001-94

Art. 2º - O presente Projeto de Lei tem como objetivo, criar a fonte de recurso e destinação 1.710.3210 (Transferência especial dos estados Emendas individuais impositivas), haja visto que na proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 2026, não foi contemplada a referida classificação de recurso na UG acima relacionada

.

Art. 3º Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo Artigo 1º, as disponibilidades caracterizadas no art. 43 § II, da Lei Federal 4.320/64 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, ao tempo em que da destinação do crédito inicial, ele servirá de amparo para realização de anulação pela própria fonte de recursos, cite destinação 1.710.3210 (Transferências Especiais dos Estados Emenda Impositiva Individual), apurado na fonte, detalhamento e rubrica abaixo especificado: Rubrica excesso de arrecadação 1729.54.01.03 Transferência Especial do Estado Emenda Impositiva Individual Atenção básica - detalhamento 03 Fonte 710.

Art. 4º - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas prevista nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentaria e financeira, estão contidas nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido projeto de lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Coremas PB, 17 de Julho de 2026.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2026
Dispõe sobre o Registro de Organizações da Sociedade Civil (OSC) e/ou inscrição de programas e serviços das entidades governamentais e não governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
RESOLUÇÃO N.º 01/2026 DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o Registro de Organizações da Sociedade Civil (OSC) e/ou inscrição de programas e serviços das entidades governamentais e não governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dá outras providências.

~

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE COREMAS/PB CMDCA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal n.º 8.069/90, art. 88, II ECA e a Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019,

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA n.º 105, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA n.º 106, de 17 de novembro de 2005, que altera dispositivos da Resolução n.º 105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA n.º 116/2006, que altera dispositivos das Resoluções nº 105/2005 e n.º 106/2006, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA N.º 71, de 10 de junho de 2001 que Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA nº 164, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil e inscrição dos programas executados por Organizações da Sociedade Civil e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Órgãos Governamentais (OG) que atuam na Cidade de Coremas que prestam atendimento, direta ou indiretamente, à criança e ao adolescente deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 6º desta Resolução.

Parágrafo Único. A inscrição de programas no CMDCA pressupõe, de maneira obrigatória, a existência prévia de registro ativo da Organização da Sociedade Civil (OSC) perante o CMDCA.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 2º. São objetivos gerais do registro de organizações da sociedade civil e da inscrição dos programas governamentais e não-governamentais:

I -Subsidiar o CMDCA na deliberação, no monitoramento e na avaliação das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II -Atualizar as informações sobre a rede de atenção à criança e ao adolescente do município, identificando os serviços oferecidos e as lacunas no atendimento;

III -Apontar as necessidades de investimento para a adequação das organizações da sociedade civil e dos órgãos da administração pública aos princípios expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV -Permitir que organizações sociedade civil, de âmbito municipal e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescentepossam participar da eleição da sociedade Civil para compor o CMDCA

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)

Art. 3º Entende-se como registro a autorização para funcionamento regular das Organizações da Sociedade Civil (OSC) e sua integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º. Corresponde ao procedimento de registrar junto ao CMDCA aquelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos que tenham por missão o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, serão classificadas conforme as seguintes categorias:

I Promoção.

II Defesa.

III Educação Profissional.

'a7 1° Serão registradas na categoria Promoção as entidades que tenham seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos de crianças e adolescentes, através de:

a) desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes; e

b) execução direta de programas de proteção e/ou socioeducativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990.

'a7 2° Serão registradas na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes, através de:

a) ações judiciais;

b) procedimentos e medidas administrativas; e

c) mobilização social e medidas sócio-políticas.

'a7 3º. Serão registradas na categoria Educação Profissional, as entidades que ofereçam Cursos de Profissionalização e/ou Programas de Aprendizagem voltados para adolescentes, que pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.060/90. o artigo 7°. inciso XXXIIII da Constituição Federal e CLT, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proteção integral.

'a7 4º. Consideram-se Organização da Sociedade Civil (OSC), as entidades formadas e mantidas pela sociedade civil, sem fins lucrativos que realizam programas, serviços e projetos de interesse público voltado à política de atendimento à criança e ao adolescente no município.

§ 5º.. As Organizações da Sociedade Civil (OSC) são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público caracterizado por ações no campo das políticas públicas.

§ 6º.. As Organizações da Sociedade Civil (OSC) que realizam programas, serviços e projetos para a população infanto juvenil são constituídas por sociedades civis, religiosas, científicas, associações e fundações.

§ 7º.O registro das Organizações da Sociedade Civil (OSC) terá validade de 04 (quatro) anos contados da data da sessão plenária em que foi aprovado e será comprovado por Certificado de Registro, emitido pelo CMDCA.

§ 8º. O registro poderá ser revogado a qualquer momento caso a entidade viole os princípios preconizados no ECA, assegurando o princípio do contraditório e do amplo direito de defesa.

§ 9º - As Organizações da Sociedade Civil (OSC), com sede em outros municípios, deverão apresentar o REGISTRO do município de origem, e solicitar a INSCRIÇÃO de Programas e/ou Serviços e Projetos de Proteção e/ou Socioeducativo executados no município de Coremas - PB.

§ 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA não concederá registro para funcionamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, nos termos da Resolução n.º 105/2005 do CONANDA.

Art. 5º Para solicitar o registro da Organizações da Sociedade Civil (OSC), o requerente deverá:

I -Comprovar através de documentação o trabalho desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II -Dispor de instalações em condição de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, no caso das entidades de atendimento;

III -Não possuir pessoas inidôneas em seus quadros;

IV -Preencher o requerimento em papel timbrado da Entidade, conforme Anexo I, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando registro para funcionamento, inscrição dos programas, projetos e serviços (em duas vias) assinado pelo representante legal da Entidade;

V -Apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) Estatuto atualizado da Entidade registrado em cartório;

b) Ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) Cartão atualizado do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

d) Documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

e) Formulário para registro de Organizações da Sociedade Civil (OSC);

f) Proposta Política Pedagógica do programa contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho desenvolvido e do público-alvo, no caso das entidades de atendimento em concordância com a lei 8.069/90.

g) Relatório das atividades do ano anterior que descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas.

CAPITULO IV

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, SERVIÇOS E/OU PROJETOS

Art. 6º - Os Órgãos Governamentais (OG) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) para a obtenção de INSCRIÇÃO de Serviços, Programas e/ou Projetos, deverão atender no mínimo uma das disposições estabelecidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Resolução n.º 164, de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), especificando o(s) regime(s) de atendimento:

a) Orientação e apoio sociofamiliar: A criança é o centro do atendimento do Serviço/Programa, porém a família também é atendida por ser considerada o primeiro círculo de proteção e deve participar de alguma forma do programa de atendimento. A orientação se refere à ajuda não-material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e econômico. Já o apoio se refere à ajuda material: renda mínima, cesta básica, materiais de construção, vestuário, medicamentos e outros nessa

b) Apoio socioeducativo em meio aberto: Atende apenas a criança e o adolescente. Preferencialmente deve ser desenvolvido na comunidade ou aos arredores. Poderoso instrumento de garantia às crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária. Não interação/envolvimento da família na execução das ações.

c) Colocação familiar: A colocação familiar visa a inserção da criança/adolescente em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente em conformidade com art.28, 29, 30, 31 e 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90. Esses serviços podem estar localizados na Justiça da Infância e da Juventude (equipes técnicas do juizado), em órgãos do Poder Executivo encarregados da execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, também, em organizações não-governamentais criadas para promover a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas. (Os Regimes de Atendimento no ECA Perspectivas e Desafios/ Antonio Carlos Gomes da Costa/2004)d) AcolhimentoInstitucional/Familiar: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade em conformidade com o 1° do art.101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atende crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, conforme Resolução n° 109/23019/CNAS Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. O serviço deverá ser organizado em consonância com os art. 92, 93 e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90 e Manual de Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA e Conselho Nacional da Assistência Social CNAS de fevereiro de 2008.

e) Prestação de serviço à comunidade: Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Adolescente presta serviços básicos a comunidade (organizações governamentais e não governamentais) promovendo a conscientização sobre o reflexo de suas ações na sociedade. Evitando o isolamento social e incentivando a cidadania prática.

f) Liberdade assistida. Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Consiste no acompanhamento periódico, sistemático e orientação por parte de equipe designada; visando a responsabilização do adolescente e o fortalecimento dos seus direitos. Deve-se observar os artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

g) Semiliberdade. Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Constitui o meio termo entre a liberdade e a internação. O adolescente deverá ficar recolhido durante o período noturno e poderá exercer atividades externas durante o dia. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, conforme previsto no art.120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

h) Internação. Medida socioeducativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Entende-se por Regime de Internação, medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em conformidade com os art.121, 122, 123,124 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90.

i) Programa de assistência ao adolescente e educação profissional. Executado por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a formação técnico-profissional e a inserção no mercado de trabalho, por meio de cursos e/ou encaminhamento para programas como Jovem Aprendiz. Tais programas abrangem a aprendizagem (conforme os artigos 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 e a CLT).

Art. 7º. Considera-se inscrito o programa aprovado pelo CMDCA, desenvolvido por organizações da sociedade civil (OSC) ou por órgãos da administração pública, devendo ser especificadoo regime de atendimento.

'a7 1º. Para solicitar inscrição do programa, o requerente deverá preencher formulário fornecido pelo CMDCA.

'a7 2º Serão inscritos no CMDCA de Coremas PB, somente os programas desenvolvidos no Município de Coremas PB.

Art. 8º. A Entidade deverá requisitar inscrição de seus programas junto ao CMDCA, imediatamente após a sua criação.

Art. 9º. A extinção de programas deverá ser comunicada, imediatamente, ao CMDCA.

Art. 10. Os Órgãos Governamentais (OG) que desenvolvam atendimento destinado à criança, ao adolescente e às suas famílias deverão requerer a inscrição de seus Serviços, Programas e Projetos junto a este Conselho, mediante apresentação da documentação exigida, nos termos do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme disposições desta Resolução.

Art. 11 Para a solicitação de inscrição de Serviço, Programa ou Projeto, os Órgãos Governamentais (OG) deverão apresentar:

I - Plano de Atividades do Serviço/Programa/Projeto;

II - Requerimento para Inscrição de Serviço/Programa/Projeto OG;

III - Os seguintes documentos:

a) Portaria de nomeação do gestor do Órgão Governamental;

b) Documento de identificação dos responsáveis pela execução do Serviço/Programa/Projeto.

Art. 12 Após análise da documentação apresentada para fins de Registro e Inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Comissão de Registro, realizará visita à Organização da Sociedade Civil (OSC) ou ao Órgão Governamental (OG), a fim de verificar as condições gerais para o desenvolvimento do Serviço/Programa/Projeto, bem como a veracidade das informações prestadas no Plano de Atividades.

'a7 1º O prazo para análise e deliberação do processo será, em regra, de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da documentação, podendo ser prorrogado mediante justificativa, conforme as especificidades do caso concreto.

'a7 2º Aprovada a inscrição em sessão Plenária, o Conselho adotará as seguintes providências:

I - encaminhamento da Resolução para publicação no DOM;

II - comunicação formal da decisão à Organização da Sociedade Civil (OSC) ou ao Órgão Governamental (OG).

'a7 3º Não aprovada a inscrição em sessão Plenária, a Organização da Sociedade Civil (OSC) ou o Órgão Governamental (OG) será formalmente comunicada da decisão, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação por escrito.

'a7 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da OSC ou do OG, o processo de inscrição será arquivado.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 13. Os pedidos de registro de Organização da Sociedade Civil (OSC) e os pedidos de inscrição de programas serão registrados em processo adotado pelo CMDCA.

Art. 14. O requerimento de registro de Organização da Sociedade Civil (OSC) e/ou inscrição de programas deverá ser dirigido ao presidente do CMDCA em formulário fornecido pelo Conselho.

'a7 1º. Para o pedido de registro, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá anexar ao requerimento a documentação prevista no art. 5º da presente Resolução.

'a7 2º. Para pedido de inscrição de programa de atendimento governamental ou não-governamental deverá anexar ao requerimento a proposta política pedagógica do programa, contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho e o público alvo.

Art. 15.Protocolado o pedido, o CMDCA fará análise de documentação em 30 (trinta) dias.

'a7 1º. Caso haja necessidade de adequação do pedido inicial, o CMDCA notificará o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, tome as providências necessárias.

'a7 2º. Os pedidos que não forem da competência do CMDCA serão devolvidos ao requerente no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI

DA VISITA

Art. 16.Estando em ordem o pedido inicial o CMDCA deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a visita técnica à entidade, realizada pela Equipe de Monitoramento e Avaliação - EMA do órgão gestor, quando serão preenchidos os formulários de avaliação da entidade e/ou programas.

Art. 17.A Entidade requerente será comunicada da visita com antecedência mínima de 48 horas.

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO

Art. 18.Após a realização da visita prevista no art. 16, o processo será encaminhado para Comissão de Registro de Entidades e Inscrição de Programas que, após o recebimento do material, terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de registro da entidade e/ou inscrição do programa.

'a7 1ºAs informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade, serão analisadas e caso necessário será realizada uma reunião com a Entidade, onde, na oportunidade, ela poderá apresentar informações sobre o andamento do trabalho. A reunião deverá ser semiestruturada, com questões objetivas, que resultará em um relatório a ser encaminhado para a equipe técnica. As informações apresentadas deverão ser observadas pelo/a técnico/a no ato da visita.

'a7 2ºApós o parecer da Comissão, o processo será apresentado na sessão plenária seguinte para decisão final.

'a7 3º Para o deferimento do pedido de registro, o CMDCA providenciará análise da documentação, informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ ou unidade e visita técnica.

'a7 4º. A decisão, que será sempre fundamentada, deverá ser dada em até 07 (sete) dias úteis a contar da aprovação da plenária do CMDCA e publicada no diário oficial.Art. 19.Após o deferimento do registro, o CMDCA expedirá certificado sem prazo de validade, que deverá ser afixado em local visível na entidade e/ou unidade.

'a7 1ºA entidade e/ou unidade que tiver o deferimento do pedido de registro deverá atualizar anualmente as informações oferecidas quando do requerimento inicial e comunicar, após a ocorrência, as eventuais alterações de endereço, mudanças na diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso.

'a7 2ºApós o deferimento e/ou indeferimento do pedido, o CMDCA fará comunicação, em, no máximo, 30 (trinta) dias, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.

Art. 20.Em caso de indeferimento do pedido de registro, o CMDCA comunicará à Instituição, para que a mesma possa tomar providência cabíveis.

'a7 1º. Constatada a manutenção das irregularidades que impeçam a concessão do registro, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.

'a7 2º. Nos casos de suspensão de atividades ou dissolução da entidade, caberá ao poder público a responsabilidade de assegurar a continuidade do atendimento às crianças e/ou adolescentes.

'a7 3ºA paralisação das atividades da entidade e/ou unidade deverá ser comunicada ao CMDCA imediatamente.

Art. 21. A entidade que tiver o seu pedido de registro deferido estará, automaticamente, aderindo-se à rede de atendimento, promoção, proteção, defesa e controle social do município, com disponibilidade de vagas para crianças e adolescentes, no caso das entidades de atendimentos, encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de admissibilidade da entidade e/ou unidade.

Parágrafo único.Entende-se por rede de atendimento do município o conjunto articulado de órgãos, entidades, programas e serviços desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público, atuante no município para a proteção, promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VIII

DO ARQUIVAMENTO

Art. 22.O processo que ficar parado por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, após notificação pelo CMDCA por falta de movimentação do requerente será arquivado.

CAPÍTULO IX

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO REGISTRO DE ENTIDADES

Art. 23.Será suspenso seu registro a entidade que:

a) não mantiver suas instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresentar proposta política pedagógica compatível com os princípios do ECA, quando da renovação do certificado de registro, no caso das entidades de atendimento;

c) não mantiver os dados referentes à constituição e administração;

d) mantiver em seus quadros pessoas inidôneas;

e) apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afete o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estando incompatível com o plano de trabalho e os princípios do ECA.

Parágrafo único.O Conselho emitirá advertência sobre o não atendimento do teor deste artigo. A não adequação por parte da Entidade ou programa no prazo de 30 (trinta) dias implicará na suspensão do registro e/ou inscrição.

Art. 24.Terá cassado o seu registro a entidade que, após a advertência e suspensão, não sanar as irregularidades ou não apresentar um plano de metas para regularização em 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único.A proposta referida no capítulo deste artigo deverá ser aprovada pelo CMDCA.

Art. 25.Os casos de irregularidades serão comunicados aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

Art. 26.Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação à Entidade, a decisão da cassação será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 27.A publicação da decisão será comunicada ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a Autoridade Judiciária.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 28.Caberá recurso ao plenário do CMDCA, das decisões referentes ao Registro de Entidade e a Inscrição de Programas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial ou do recebimento de notificação pela Entidade.

Parágrafo único.O recurso deverá ser encaminhado ao presidente do CMDCA com pedido de reconsideração de decisão, desde que fundamentado em fatos novos.

CAPÍTULO XI

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 29. A renovação de registro de entidades não governamentais será a cada 4 (quatro) anos, e a entidade deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no art. 5° da presente resolução naquilo que lhe for necessário.

'a7 1º. Os programas em execução serão avaliados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.

I -o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II -a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III -em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso;

IV-Indicadores para avaliar o êxito de cada instituição/programa, devendo, no caso do acolhimento institucional ou familiar, ser observado o sucesso na reintegração familiar ou de adaptação a família substituta.

'a7 2º. O CMDCA solicitará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a Justiça da Infância e da Juventude que atestem a qualidade e a eficiência desenvolvida pelos programas com pedido de renovação de inscrição.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - As Organização da Sociedade Civil (OSC) registradas, bem como os Serviços, Programas e/ou Projetos inscritos, executados por Entidades Governamentais e Não Governamentais, serão submetidos a monitoramento, a cada semestre pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Coremas PB.

Art. 31 - As Organização da Sociedade Civil (OSC) registradas deverão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Coremas PB, até 31 de março de cada ano, para fins de acompanhamento, o relatório das suas atividades desenvolvidas no ano anterior e o Plano de Ação do ano vigente.

Parágrafo Único: O mesmo procedimento será aplicado aos Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e Não Governamentais inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Coremas PB.

Art. 32 - O Registro e/ou Inscrição poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso e descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, ou compromissos conforme solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Coremas PB, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33.Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Coremas PB, em 30 de janeiro de 2026.

PATRÍCIA SOARES ALVES DE SOUSA

Presidente do CMDCA

RESOLUÇÃO N.º 01/2026 DE 30 DE JANEIRO DE 2026

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE OSC NO CMDCA E/OU INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS E/OU PROJETOS

~Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas /PB

A Organização da Sociedade Civil (OSC) abaixo qualificada, por seu representante legal infra assinado, vem requerer seu Registro neste Conselho.

~

A Dados da Organização da Sociedade Civil (OSC):

Nome da OSC:

CNPJ;

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundária

Data de Inscrição no CNPJ:

Endereço: Nº: Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Fax: E-mail:

Atividade Principal:

Inscrição em outros Conselhos:

Quais: especificar

Síntese dos serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente realizados no município (descrever suscintamente todos)

Regime de Atendimento, conforme especificado no artigo 90 do ECA, Resolução nº 164/2014 do CONANDA e Resolução CMDCA 001/2026

Em caso de possuir outros estabelecimentos na execução dos serviços, programas e projetos apresentar relação com CNPJ e endereço completo:

B Dados do Representante Legal:

Nome:

Endereço: Nº Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Celular: E-mail:

RG: CPF: Data Nasc:

Escolaridade:

Período do Mandato:

~C- Informações Adicionais:

~Termos em que, pede deferimento.

Local:________________________ Data: ____/____/20___.

~

___________________________________________

Assinatura do Representante Legal da (OSC)

RESOLUÇÃO N.º 01/2026 DE 30 DE JANEIRO DE 2026

ANEXO II

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS E/OU PROJETOS

Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas/PB

O Órgão Público executor do Serviço/Programa/Projeto abaixo qualificado, por seu representante legal infra assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A Dados do Órgão Público executor do Serviço/Programa/Projeto:

Nome da Órgão Público:

Endereço: Nº: Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Fax: E-mail:

Serviço/Programa:

Inscrição em outros Conselhos:

Quais: especificar

Síntese dos serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente realizados no município (descrever suscintamente todos)

Regime de Atendimento, conforme especificado no artigo 90 do ECA, Resolução nº 164/2014 do CONANDA e Resolução CMDCA 001/2026

B Dados do Coordenador/responsável:

Nome:

Endereço: Nº Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Celular: E-mail:

RG: CPF: Data Nasc:

Escolaridade:

Período do Mandato:

~

C- Informações Adicionais:

~

Termos em que, pede deferimento.

Local:________________________ Data: ____/____/20___.

~

___________________________________________

Assinatura do Representante Legal do Órgão Público

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Turmalina Ouro