Diário oficial

NÚMERO: 1163/2024

21/05/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 619/2024
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO INFANTOJUVENIL PARA PROMOVER A SEGURANÇA E REDUZIR O NÚMERO DE AFOGAMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

LEI Nº 619, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO INFANTOJUVENIL PARA PROMOVER A SEGURANÇA E REDUZIR O NÚMERO DE AFOGAMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Afogamento de Infantojuvenil com o objetivo de promover a segurança e reduzir o número de afogamentos de crianças e adolescentes no Município do Coremas-PB.

Art. 2° - O Programa compreenderá as seguintes ações:

I- incentivo à natação: oferta de aulas gratuitas ou subsidiadas de natação para crianças e adolescentes, apoio a projetos e iniciativas de natação em comunidades carentes, realizacão de eventos e campanhas de incentivo à prática da natação como atividade recreativa e de segurança;

I- treinamento de primeiros socorros: capacitação de professores, monitores e profissionais, que atuem em locais frequentados por crianças e adolescentesno atendimento emergencial em casos de afogamento, oferta de cursosgratuitos ou subsidiados de primeiros socorros para a população em geral;

I- campanhas de conscientização: desenvolvimento e veiculação de campanhas educativas sobre os riscos do afogamento infantojuvenil, dirigidas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais atuantes em locais com presenca de água, distribuição de materiais informativos impressos e digitais sobre prevenção ao afogamento;

I- outras medidas preventivas: instalação de sinalização adequada em áreas de risco de afogamento, indicando proibições, restriçes e orientações de segurança.

Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 620/2024
INSTITUI A CAMPANHA ALERTA DENGUE NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.
LEI Nº 620, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI A CAMPANHA ALERTA DENGUE NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei institui a Campanha Alerta Dengue para mobilizar a população no combate ao mosquito Aedes aegypti no Município de Coremas-PB.

Art. 2° - São objetivos da Campanha Alerta Dengue orientar a população sobre:

I- os procedimentos em caso de suspeita de dengue;

I- a identificação e localização de ambientes propícios ao desenvolvimento decriadouros de mosquitos;

I- como comunicar a Prefeitura sobre possíveis focos em terrenos baldios, construções e imóveis abandonados;

I- a colaboração com os profissionais da Prefeitura que visitam as residências no processo de combate ao mosquito;

V- procedimentos para executar nas residências, visando a eliminar os possíveis focos de mosquitos;e

VI- a necessidade da mobilização de todos para o sucesso no combate ao mosquito da dengue, prestando informações importantes para essa ação coletiva;

Art. 3° - A Campanha Alerta Dengue deverá se estender a todos os meios de comunicação, incluindo TV, Rádio, Jornais, outdoors, e demais meios de comunicação social em que a Prefeitura tenha participação ou mediante o seu patrocínio.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos necessários para a implementação da Campanha Alerta Dengue.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 621/2024
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL PARA AS PESSOAS AUTISTAS NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

LEI Nº 621, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL PARA AS PESSOAS AUTISTAS NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para as pessoas Autistas, no âmbito do Município de Coremas, em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei n'b0 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2° - São Objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas Autistas:

I garantir manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa Autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes públicas e privadas de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;

I- promover a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde, principalmente da proteção básica do Sistema Único de Saúde- SUS, para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de vida;

I- incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoa com Autista, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar;

I- propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;

V- defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;

VI- incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo;

Art. 3° - O Programa de Terapia Nutricional para Pessoas Autistas será, obrigatoriamente, coordenado por profissional de saúde especializado em nutrição, e desenvolvido por equipe multiprofissional composto por nutricionista, enfermeiro(a), fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a).

Art. 4° - É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas autistas receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - O poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 7° - O poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 622/2024
INSTITUI CAMPANHA DE CONSIENTIZAÇÃO SOBRE O TRATAMENTO E COMBATE À ANSIEDADE INFANTOJUVENIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

LEI Nº 622, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI CAMPANHA DE CONSIENTIZAÇÃO SOBRE O TRATAMENTO E COMBATE À ANSIEDADE INFANTOJUVENIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Campanha de conscientização sobre o Tratamento e o Combate à Ansiedade Infanto-juvenil no âmbito do município de Coremas-PB.

Art. 2° - A campanha poderá ser realizada por meio de material impresso e digital, com a elaboração de aplicativo para dispositivos móveis, permitindo que o usuário possa acessar as informações e os canais de atendimento.

Parágrafo Único. O material deverá abordar os fatores da ansiedade infanto-juvenil como: inquietação, irritabilidade, dificuldades para dormir, medos intensos sem motivo aparente e evitação de atividades sociais ou escolares.

Art. 3° - O Poder Executivo poderá implementar a modalidade de telepsicoterapia, consistindo no tratamento psicológico por meio digital, buscando a ampliação da oferta de atendimento na rede de saúde municipal.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 623/2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES E MUDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

LEI Nº 623, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES E MUDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

Art. 2° - A política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, objetivando à preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3° - Para os fins desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições in situ, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

Parágrafo Único: O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

Art. 4° - São Objetivos precípuos da Política Municipal de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I formentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

I resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

I amparar a biodiversidade agrícola;

I prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V incentivar a organização comunitária;

VI respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII fortalecer valores culturais;e

VIII preservar patrimônios naturais;

I disponibilizar imóveis públicos aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;

X auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;

XI estimular a participação e a organização de comunidades rurais;

Art. 5° - São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

Io incentivo fiscal e tributário;

Io crédito rural;

Ia extensão rural e a assistência técnica;

Ia pesquisa agropecuária e tecnológica;

Art. 6° - Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:

Irealizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agriculturores;

Iauxiliar as iniciativas de assentados de reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 626/2024
ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 626, DE 21 DE MAIO DE 2024

ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 6.265.233,00 (seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais), destinados a dar aporte orçamentário as unidades orçamentarias abaixo discriminada, criando-se na respectiva unidade orçamentaria o elemento de despesas com a respectiva codificação e valor, abaixo discriminado.

Parágrafo Único A discriminação do Crédito Especial no caput desse artigo será assim distribuída:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.06 SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMOFUNÇÃO15 URBANISMOSUBFUNÇÃO451 INFRAESTRUTURA URBANAPROGRAMA3028 IMPLEMENTO A INFRAESTRUTURA URBANAATIVIDADEXXXX PAVIMENTAÇÃO ASFALTICAELEMENTO449051 - OBRAS E INSTALAÇÕESFONTE DE RECURSO1.708.0000

Art. 2º - O presente Projeto de Lei tem como objetivo, criar a fonte destinação 1.708.0000 (CFEM recursos oriundos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais), haja visto que na proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 2024, não foi contemplada a referida fonte de recurso em nenhuma das unidades orçamentarias.

Art. 3º - Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo Artigo 1º, as disponibilidades caracterizadas no art. 43 § I, II, III, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 21 de maio de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

PREFEITO CONSTITUCIONAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 628/2024
ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 628, DE 21 DE MAIO DE 2024

ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinados a dar aporte orçamentário as unidades orçamentarias abaixo descriminada, criando-se na respectiva unidade orçamentaria o elemento de despesas com a respectiva codificação e valor, abaixo descriminado.

Parágrafo Único A discriminação do Crédito Especial no caput desse artigo será assim distribuída:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.06 SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMOFUNÇÃO15 URBANISMOSUBFUNÇÃO451 INFRAESTRUTURA URBANAPROGRAMA3028 IMPLEMENTO A INFRAESTRUTURA URBANAATIVIDADEXXXX AQUIS. DE TERRENO P/ CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ELEMENTO459061 AQUISIÇÃO DE IMÓVEISFONTE DE RECURSO1.500.0000 Art. 2º - O presente Projeto de Lei tem como objetivo, criar a fonte destinação 1.500.0000 (Recursos não vinculados de impostos- LIVRE), haja visto que na proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 2024, não foi contemplada a referida classificação de recurso em nenhuma das unidades orçamentarias.

Art. 3º - Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo Artigo 1º, as disponibilidades caracterizadas no art. 43 § I, II, III, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 21 de maio de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

PREFEITO CONSTITUCIONAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 629/2024
ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 629/2024, PARA AMPLIAR O DIREITO AOS RESPONSAVÉIS DE TODOS OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, SEJA ADULTO OU CRIANÇA.

LEI Nº 629, DE 21 DE MAIO DE 2024.

ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 629/2024, PARA AMPLIAR O DIREITO AOS RESPONSAVÉIS DE TODOS OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, SEJA ADULTO OU CRIANÇA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica Alterado a Ementa do Projeto de Lei nº 629/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

EMENTA: AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) E POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEJA CRIANÇA OU ADULTO, NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.

Art. 2° - Fica alterado o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 629/2024 e cria o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Coremas-PB a reduzir a duração da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, dos servidores públicos que sejam pais ou detenham a curatela ou guarda legal de pessoa, seja criança ou adulta, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com qualquer outra deficiência, em até 2 horas diárias.

Parágrafo Único. O servidor público ou a servidora pública que faz jus à redução da jornada de trabalho nos termos do caput desse artigo, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar seu filho em consultas médicas ou terapias, tudo a ser devidamente negociado e com a concordância do Gestor e do Servidor.

Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 21 de maio de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 58/2024
Exonera o Produtor de Cultura lotado na Secretaria da Juventude e Cultura.
PORTARIA Nº 58/2024, DE 21 DE MAIO DE 2024

Exonera o Produtor de Cultura lotado na Secretaria da Juventude e Cultura.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas, e

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar LUCAS NEVES DE LIMA, do cargo de Produtor de Cultura, de provimento de comissão, com lotação na Secretaria da Juventude e Cultura.

Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 01 de maio de 2024.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 21 de Maio de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 59/2024
Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Produtor de Cultura.
PORTARIA Nº 59/2024, DE 21 MAIO DE 2024

Dispõe sobre a nomeação para o cargo de Produtor de Cultura.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Coremas.

RESOLVE:

Art. 1º Nomear DAVI CAXIAS DE LACERDA, para o cargo de Produtor de Cultura, de provimento de comissão, com lotação na Secretaria da Juventude e Cultura.

Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 01 de maio de 2024.

Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, em 21 de Maio de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Constitucional

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