LEI Nº 619, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO INFANTOJUVENIL PARA PROMOVER A SEGURANÇA E REDUZIR O NÚMERO DE AFOGAMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE COREMAS-PB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Afogamento de Infantojuvenil com o objetivo de promover a segurança e reduzir o número de afogamentos de crianças e adolescentes no Município do Coremas-PB.
Art. 2° - O Programa compreenderá as seguintes ações:
I- incentivo à natação: oferta de aulas gratuitas ou subsidiadas de natação para crianças e adolescentes, apoio a projetos e iniciativas de natação em comunidades carentes, realizacão de eventos e campanhas de incentivo à prática da natação como atividade recreativa e de segurança;
I- treinamento de primeiros socorros: capacitação de professores, monitores e profissionais, que atuem em locais frequentados por crianças e adolescentesno atendimento emergencial em casos de afogamento, oferta de cursosgratuitos ou subsidiados de primeiros socorros para a população em geral;
I- campanhas de conscientização: desenvolvimento e veiculação de campanhas educativas sobre os riscos do afogamento infantojuvenil, dirigidas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais atuantes em locais com presenca de água, distribuição de materiais informativos impressos e digitais sobre prevenção ao afogamento;
I- outras medidas preventivas: instalação de sinalização adequada em áreas de risco de afogamento, indicando proibições, restriç◊es e orientações de segurança.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.
IRANI ALEXANDRINO DA SILVA
Prefeito Municipal