A Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94. Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Prefeito Edilson Pereira de Oliveira, venho através deste instrumento, NOTIFICAR a licitante R. Borges Veículos Ltda-EPP, CNPJ nº 53.641.615/0001-63, Insc. Estadual: 140391088. Rua Das Papoulas, Nº 348, Bairro: Jardim Cuiabá, CEP: 78.043-138, Cidade: Cuiabá-MT. E-mail: contato@grupoaccomercio.com.br. E-mail: pedidos@grupoaccomercio.com.br. Telefone: (65) 4042-0502. Vejamos a seguir: CONSIDERAÇÕES: Considerando que, o Sr. Jacé Alves de Oliveira, Pregoeiro, notificou a pessoa jurídica: R. Borges Veículos Ltda-EPP, através do e-mail: licpmdecoremas2025@gmail.com x e-mail: contato@grupoaccomercio.com.br, pedidos@grupoaccomercio.com.br, para prestar esclarecimentos sobre a cor do veículo, prazo e local de entrega, enviada no dia 21 de março de 2025 às 12:09 e a resposta da R. Borges, foi através do e-mail: licitacao.brandaoautomoveis@gmail.com, no dia no 21 de março de 2025 às 15:57, que afirmou “Prezados, boa tarde! Segue abaixo as respostas solicitadas em notificação: - Resposta 01: Esta versão de fábrica possui a cor branco polar. - Resposta 02: Este modelo e versão de veículo possui apenas pedido direto de fábrica, não temos em estoque. Sendo assim, fizemos a consulta junto à montadora TOYOTA do prazo de entrega do item de 180 dias. - Considerando esta condição que não depende da nossa empresa e sim da montadora em nível nacional, gostaríamos de saber de vocês se é viável manter esta compra ou fazermos o pedido de desistência do item? Desde já agradeço atenção”, sendo que o previsto no item 5.1 do instrumento convocatório do referido pregão seria em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da ordem de entrega; Considerando que, a R. Borges Veículos Ltda-EPP, assinado o Contrato de Compra e Venda Nº 00010/2025 no dia 31/03/2025, concordando com os termos contratuais; Considerando que, a Prefeitura de Coremas encaminhou o pedido e ordem de fornecimento do item 1 no dia 31 de março de 2025 às 12:48, e no dia 31 de março de 2025 às 13:01 a contratada (R. Borges) após receber o pedido solicitou as seguintes informações “CNPJ para transferência do veículo; CNPJ para faturamento e Endereço para entrega. Esses dados são essenciais para seguirmos com a entrega e transferência de forma eficiente. Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida” e a resposta da Prefeitura de Coremas foi “boa tarde As informações já estão em contrato, como CNPJ para faturamento e transferência, o local de entrega na sede da prefeitura, endereço consta no contrato” assim sendo, ficou comprovado nos autos que o pedido foi recebido pela contratada; Considerando que, as publicações do extrato Contrato Nº 00010/2025 foram feitas nos dias 31/03/2025 (Diário Oficial do Município), no dia 01/04/2025 (Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba - FAMUP) e no dia 08/04/2025 (Diário Oficial da União-DOU), com isso, a Prefeitura de Coremas tornou público a formalização do referido contrato; Considerando que, no dia 7 de abril de 2025 às 10:34 a Prefeitura de Coremas encaminhou uma segunda notificação para a contratada (R. Borges), conforme consta nos autos, onde solicitava. Vejamos a seguir: SEGUNDA NOTIFICAÇÃO: A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, Nº 65, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Prefeito Sr. Edilson Pereira de Oliveira, venho notificar a licitante R. BORGES VEÍCULOS LTDA-EPP, CNPJ nº 53.641.615/0001-63, Insc. Estadual: 140391088, Rua Das Papoulas, Nº 348, Bairro: Jardim Cuiabá, CEP: 78.043-138, Cidade: Cuiabá-MT, vencedora do item 1 do Pregão Eletrônico nº 00005/2025 para responder as seguintes perguntas abaixo relacionadas. Vejamos a seguir: 1 - Qual o dia, que será encaminhada para o e-mail: pm.coremas.financas@gmail.com, a nota fiscal que deverá ser emitida para: Prefeitura Municipal de Coremas-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, do veículo ofertado? 2 - Qual o dia que está previsto para chegada do veículo ofertado na cidade de Coremas-PB, para a Secretaria de Finanças organizar o pagamento no valor total (R$ 387.000,00) na entrega da chave e dos documentos? 3 - No instrumento convocatório no item 5.1 prever a entrega será em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da ordem de entrega, neste caso, a vencedora R. BORGES, confirma o recebimento do “Pedido e Ordem de Fornecimento do Item 1” encaminhado pela Prefeitura de Coremas-PB, através do e-mail: licpmdecoremas2025@gmail.com, para os e-mails: contato@grupoaccomercio.com.br, pedidos@grupoaccomercio.com.br, ambos pertencente a licitante R. BORGES no dia 31 de março de 2025 às 12:48? Resposta deverá ser por escrito e assinada pelo representante legal e encaminhar para o e-mail: licpmdecoremas2025@gmail.com.” Contudo, a contratada até a presente data não formalizou uma resposta que justifiquem a recusa em entregar o veículo no prazo estabelecido pelo edital, in verbis; EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00005/2025: (...) 5.0. DO PRAZO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 5.1. O prazo máximo para a execução do objeto ora licitado, conforme suas características e as necessidades do ORC, e que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas na Lei 14.133/21, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão do Pedido de Compra: Entrega do equipamento: Em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da ordem de entrega. 10.0. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES: 10.1. O licitante ou o Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir a participação futura em licitação ou contratação com a Administração Pública, não surtindo efeitos sobre contratos administrativos já em curso. Desta forma, as penalidades na Nova Lei de Licitações estão previstas de forma clara e objetiva, proporcionando maior segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os licitantes, devem obrigatoriamente constar nos editais e contratos, com critérios específicos de aplicação, forma de cálculo (no caso de multas) mencionado acima e possibilidade de defesa garantida. O edital estipulará o prazo limite para que esses atos sejam concretizados pelo vencedor do certame. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período previsto no edital, desde que devidamente justificado. É o que determina o §1º do artigo 90 da lei 14.133/2021. No intuito de coibir a prática em questão, além de tal conduta ser considerada grave e passível de penalidade administrativa, in verbis: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (...) Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. Há de observar e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, regidas pelos princípios basilares da Administração Pública. Contudo, insta mencionar que está comprovado nos autos que a Prefeitura de Coremas-PB, notificou por duas vezes a contratada para o cumprimento da entrega do veículo em questão, e vale ressaltar mais uma vez que até o presente momento não obteve qualquer posicionamento da contratada, ora Notificada. CONCLUSÃO: Diante do exposta, ficou constatado que a contratada não se manifestou após a segunda notificação, dito isto, e em conformidade com o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico Nº 00005/2025 e a legislação pertinente. Fica a contratada R. Borges Veículos Ltda-EPP, CNPJ: 53.641.615/0001-63, IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR com a Prefeitura de Coremas-PB, pelo prazo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, fundamentado no parágrafo 4º do Art. 156 da lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta punição, para que a contratada (R. Borges Veículos Ltda-EPP) se manifestação do recebimento desta notificação, oportunidade em que deverá juntar documentos probatórios do que alegado, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, fundamentado no art. 158 da lei 14.133/2021, após o prazo, a comissão poderá indicar o arquivamento do processo ou a aplicação das penalidades, a qual, após manifestação final da autoridade competente, caberá prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, conforme legislação pertinente.
Coremas - PB, 29 de agosto de 2025.
Edilson Pereira de Oliveira
Prefeito