Diário oficial

NÚMERO: 1527/2025

Ano III - Número: 1527 de 19 de Dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 548/2025
Dispõe sobre a designação de Junta Médica Oficial para a realização de exames admissionais dos candidatos aprovados no Concurso Público Municipal Nº001/2021. E outras atribuições legais.
PORTARIA Nº 548/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a designação de Junta Médica Oficial para a realização de exames admissionais dos candidatos aprovados no Concurso Público Municipal Nº001/2021. E outras atribuições legais.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 670/2025, de 26 de agosto de 2025

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Junta Médica Oficial, com a finalidade de realizar avaliação médica, análise de exames complementares e emissão de laudo de sanidade física e mental (Atestado de Saúde Ocupacional) dos candidatos convocados por meio do Concurso Público nº001/2021. E outras atribuições legais.

Art. 2º Designar os profissionais abaixo relacionados para comporem a referida Junta:

·Breno Leite Ramalho, CPF de n° 700.257.914-27 Membro/Médico;

·Jysllayny Gomes Ferreira, CPF n° 117.701.514-51Membro/Médico;

·Ana Beatriz Gomes Andrade Ferreira Formiga, CPF n° 117.630.554-93 Membro/Médico.

Art. 3º Compete à Junta Médica avaliar a aptidão física e mental dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos, bem como analisar a compatibilidade de deficiências declaradas com as funções a serem desempenhadas, nos termos da lei.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de dezembro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coremas PB, em 19 de dezembro de 2025.

Publique-se e registre-se

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRAPrefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 035/2025
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº035/2025, COREMAS 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Coremas, Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 673/2025, que institui o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e determina que seu Regimento Interno seja aprovado por decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento, a organização interna e os procedimentos do Conselho Municipal de Turismo, em conformidade com a legislação vigente;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, na forma do Anexo Único deste Decreto.Art. 2º O Regimento Interno de que trata este Decreto disciplina a organização, o funcionamento, as competências internas, as reuniões, as deliberações e demais procedimentos administrativos do Conselho Municipal de Turismo, observado o disposto na Lei Municipal nº 673/2025.Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo deverá adequar suas atividades e atos administrativos às disposições do Regimento Interno ora aprovado.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente eventual ato normativo anterior que discipline a matéria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Coremas/PB, 19 de dezembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE COREMAS - COMTUR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo de Coremas COMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 673/2025, é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo.

Art. 2º O COMTUR observará, no exercício de suas competências, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social e sustentabilidade ambiental e cultural, em consonância com a Política Nacional de Turismo, com o Plano Nacional de Turismo e com as diretrizes do Ministério do Turismo.

Art. 3º Compete ao COMTUR:

Iassessorar o Poder Executivo na formulação e execução da Política Municipal de Turismo;

IIpropor diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo;

IIIaprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Turismo;

IVpropor ações para a valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Município;

Vestimular o turismo sustentável, integrado e acessível, como vetor de desenvolvimento socioeconômico;

VIpropor normas, critérios e prioridades para aplicação de recursos destinados ao turismo;

VIIopinar sobre convênios, contratos, parcerias e projetos que envolvam a atividade turística;

VIIIarticular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Turismo, bem como com organismos regionais;

IXpromover a integração entre Poder Público, iniciativa privada, instituições acadêmicas e a comunidade;

Xelaborar e aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

XIcriar comissões temáticas permanentes ou temporárias para estudo e análise de matérias específicas;

XIIaprovar propostas de alteração deste Regimento Interno.

XIII

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMTUR terá composição paritária, assegurando a participação equilibrada do Poder Público e da sociedade civil, sendo constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I Representantes do Poder Público Municipal:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude e Lazer;

e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Empreendedorismo.

II Representantes da Sociedade Civil:

f)01 (um) representante do setor de hotelaria e hospedagem;

g)01 (um) representante do setor de bares, restaurantes e similares;

h)01 (um) ativista cultural;

i)01 (um) representante de associação comunitária, cultural ou esportiva ligada ao turismo;

j)01 (um) representante dos pescadores;

k)01 (um) representante da Igreja Católica;

l)01 (um) representante das Igrejas Evangélicas.

'a7 1º Cada membro titular terá um suplente, sendo ambos indicados pelas entidades representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

'a7 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

'a7 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 5º A substituição de conselheiro dar-se-á:

I a pedido do próprio conselheiro;

II por solicitação da entidade que o indicou;

III após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, não justificadas, às reuniões ordinárias, no período de 12 (doze) meses;

IV por conduta incompatível com a função.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, a entidade correspondente terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novo representante, que completará o mandato do substituído.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O COMTUR terá a seguinte estrutura organizacional:

I Plenário;

II Diretoria;

III Comissões Temáticas.

Seção I Do Plenário

Art. 7º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMTUR, constituído pela totalidade dos conselheiros em exercício.

Art. 8º Compete ao Plenário:

Ideliberar sobre todas as matérias de competência do Conselho;

IIaprovar o Plano Municipal de Turismo e suas atualizações;

IIIeleger os membros da Diretoria;

IVcriar e extinguir comissões temáticas;

Vapreciar e aprovar os pareceres e relatórios das comissões;

VIdeliberar sobre casos omissos neste Regimento.

Seção II Da Diretoria

Art. 9º A Diretoria do COMTUR será composta por:

IPresidente;

IIVice-Presidente;

IIISecretário Executivo.

'a7 1º Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Plenário, entre os conselheiros, por maioria absoluta, em votação nominal e secreta, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

'a7 2º A eleição realizar-se-á na última reunião ordinária de cada biênio.

§ 3º Em caso de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário elegerá substituto na primeira reunião subsequente, o qual completará o mandato do antecessor.

Art. 10. Compete ao Presidente:

Irepresentar o COMTUR em suas relações institucionais;

IIconvocar e presidir as reuniões do Plenário;

IIIelaborar a pauta das reuniões, ouvido o Secretário Executivo;

IVexercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

Vassinar as resoluções, moções e demais documentos do Conselho;

VIdesignar relatores para as matérias submetidas ao Conselho;

VIIencaminhar as deliberações do Conselho aos órgãos competentes;

VIIIcumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

Isubstituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

IIauxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

IIIexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo:

Isecretariar as reuniões do Plenário e das Comissões;

IIlavrar as atas das reuniões e submetê-las à aprovação;

IIIorganizar e manter o arquivo de documentos do Conselho;

IVexpedir convocações para as reuniões, por determinação do Presidente;

Vcontrolar a frequência dos conselheiros;

VIprestar informações sobre as atividades do Conselho;

VIIelaborar relatório anual das atividades do COMTUR.

Seção III Das Comissões Temáticas

Art. 13. O COMTUR poderá constituir Comissões Temáticas, de caráter permanente ou temporário, para estudo, análise e emissão de parecer sobre matérias específicas.

§ 1º As Comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) conselheiros, designados pelo Presidente.

§ 2º Cada Comissão elegerá, entre seus membros, um Coordenador.

§ 3º As Comissões poderão convidar especialistas, técnicos e representantes de entidades para colaborar em seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 14. Compete às Comissões Temáticas:

Iestudar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas;

IIpropor ao Plenário medidas relacionadas à sua área de atuação;

IIIapresentar relatório de suas atividades ao Plenário.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 15. O COMTUR reunir-se-á:

Iordinariamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, conforme calendário aprovado pelo Plenário;

IIextraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

'a7 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, acompanhadas da pauta e dos documentos necessários à deliberação.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo motivo de urgência, quando poderá ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º As convocações serão feitas por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens), considerando-se válida a comunicação com confirmação de recebimento.

Art. 16. As reuniões do COMTUR instalar-se-ão:

Iem primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos conselheiros (metade mais um);

IIem segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.

Parágrafo único. Não havendo quórum em segunda convocação, a reunião será cancelada e nova data será designada.

Art. 17. As reuniões obedecerão à seguinte ordem dos trabalhos:

Iverificação do quórum e abertura;

IIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IIIexpediente e comunicações;

IVordem do dia;

Vassuntos gerais;

VIencerramento.

Parágrafo único. A ordem do dia só poderá ser alterada por deliberação da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 18. As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

§ 1º Cada conselheiro terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

§ 3º As votações serão, em regra, abertas, admitindo-se votação secreta quando se tratar de eleição ou por deliberação da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 19. As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outra tecnologia de comunicação, garantindo-se a identificação dos participantes, a manifestação e o registro de votos.

Parágrafo único. As reuniões virtuais terão o mesmo valor das presenciais para todos os efeitos.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 20. São direitos dos conselheiros:Iparticipar das reuniões do Plenário e das Comissões de que fizer parte, com direito a voz e voto;

IIpropor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

IIIsolicitar informações e esclarecimentos sobre matérias em discussão;

IVter acesso aos documentos e informações do Conselho;

Vvotar e ser votado para cargos da Diretoria;

VIapresentar moções, requerimentos e proposições.

Art. 21. São deveres dos conselheiros:

Icomparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

IIjustificar, por escrito, as ausências às reuniões;

IIIdesempenhar as atribuições que lhes forem conferidas;

IVmanter conduta ética e respeito mútuo nas deliberações;

Vzelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;

VIcomunicar à Secretaria Executiva eventual impedimento ou suspeição em relação a matéria em deliberação;

VIIguardar sigilo sobre matérias que assim o exijam.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 22. O COMTUR manifestar-se-á por meio de:

IResoluções: atos normativos de caráter geral;

IIRecomendações: manifestações sobre matérias que não exijam ato normativo;

IIIMoções: manifestações de apoio, congratulação, repúdio ou pesar;

IVPareceres: manifestações técnicas sobre consultas ou matérias específicas.

Parágrafo único. Os atos do Conselho serão numerados sequencialmente por ano e publicados no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 23. Compete ao COMTUR, em relação ao Fundo Municipal de Turismo FUMTUR:

Ipropor diretrizes para aplicação dos recursos;

IIacompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;

IIIemitir parecer sobre o plano de aplicação anual;

IVpropor critérios para seleção de projetos a serem financiados.

Art. 24. O Presidente do COMTUR apresentará ao Plenário, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR no exercício anterior.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR.

Art. 26. Este Regimento poderá ser alterado por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros ou do Prefeito Municipal, aprovada por maioria absoluta do Plenário.

Parágrafo único. As alterações regimentais serão submetidas à aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COMTUR.

Art. 28. Na primeira reunião do COMTUR, os conselheiros elegerão a Diretoria para o primeiro mandato.

Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Coremas, 19 de dezembro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 036/2025
DISPÕE SOBRE A RECISÃO DOS CONTRATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 036/2025

DISPÕE SOBRE A RECISÃO DOS CONTRATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICIPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal c/c art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica Municipal, o qual confere a competência privativa ao Prefeito para expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução:

CONSIDERANDO a natureza precária e temporária dos contratos por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDOa obrigatoriedade de cumprir os limites de gastos impostos pela Lei nº. 101/2000 (LRF) e as medidas já adotadas de redução de despesas.

DECRETA:

Art. 1ºFicam automaticamente rescindidos no dia 31 de dezembro de 2025, todos os contratos firmados pelo Município de Coremas/PB, com prestadores de serviços, pessoas físicas, por excepcional interesse público da Administração Pública do ano de 2025, os quais, a critério da administração, poderão ser recontratados, a partir do ano de 2026, conforme o retorno das atividades laborais.

Art. 2º. As servidoras gestantes detentoras de estabilidade temporária, nos termos do art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam ressalvados das disposições dos art. 1° deste decreto.

Art. 3º. Ficam rescindidos, a partir de 31 de dezembro de 2025, todos os contratos firmados pelo Município de Coremas/PB durante o exercício de 2025 com prestadores de serviços, pessoas físicas, por excepcional interesse público da Administração Pública, podendo os referidos prestadores ser recontratados a partir do exercício de 2026, a critério da Administração, conforme o retorno das atividades laborais.

Gabinete do Prefeito, Coremas-PB, 19 de dezembro de 2025.

~

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 037/2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXCLUSIVAMENTE INTERNO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº037/2025, COREMAS 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXCLUSIVAMENTE INTERNO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Coremas, Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa interna dos órgãos da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência de realização de atividades internas, sem atendimento ao público externo;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que a partir do dia no 22 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 haverá expediente exclusivamente interno na Sede da Prefeitura Municipal de Coremas.

Art. 2º Durante o expediente interno de que trata este Decreto, não haverá atendimento ao público, permanecendo os servidores necessários em exercício normal de suas atividades administrativas internas.

Art. 3º Excetuam-se do disposto neste Decreto os serviços considerados essenciais, que deverão funcionar normalmente, conforme organização de cada secretaria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Coremas/PB, 19 de dezembro de 2025.

EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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