EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 10075/2025
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS-PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Rua Capitão Antônio Leite, S/N, Bairro: Centro, CEP: 58.770-000 Cidade: Coremas-PB, neste ato representada pelo Prefeito Edilson Pereira de Oliveira, Brasileiro, Viúvo, Jornalista e Redator, residente e domiciliado na Rua Izidro de Paula Leite, S/N, Bairro: Pombalzinho, Cidade: Coremas-PB, portador do CPF nº 141.183.004-00, Carteira de Identidade nº 295663 SSP/PB, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a pessoa jurídica: OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA LTDA, CNPJ: 26.764.981/0001-37, Rua: Vitoriano Silva, Nº 154, Bairro: Pombalzinho, CEP: 58.770-000, Cidade: Coremas-PB, neste ato representado pelo Sr. Geraldo Virgolino da Silva, CPF: 087.906.378-52, doravante denominada de CONTRATADA. Pactuam o presente termo apostilamento, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
OBJETO DOCONTRATO: O contrato tem como objeto: Prestação de serviços de locação de veículos com motorista e sem motorista, em regime de contratação diária e mensal, para atender às demandas das diversas secretarias do município de Coremas-PB.
DA JUSTIFICATIVA: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto acrescentar a fonte de recuso denominada de Quota Salário-Educação – QSE, para ser mais uma fonte de recurso para poder pagar os serviços prestado pela contratada junto a Secretaria de Educação, a presente alteração está fundamentada na cláusula décima do instrumento contratual e do o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21. Vejamos a seguir:
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, o Contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor inicial atualizado do contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Desta forma, fica acrescentada a fonte de recuso denominada de Quota Salário-Educação – QSE, na cláusula quinta - da dotação do referido contrato, que está vigente até 05 de maio de 2026.
A alteração em tela tem fundamento na necessidade de cumprimento da exigência legal contida no inciso VIII do art. 92 da lei nº 14.133/2021. Vejamos a seguir:
“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica”.
O Apostila, como instrumento próprio para formalização de correções de erro material que não caracterizam alteração contratual, está prevista no caput do art. 136 da Lei nº 14.133/2021. Vejamos a seguir:
“Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (...)Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas e condições pactuadas no Contrato Administrativo que não tenham sido atingidas pelas disposições deste Termo de Apostilamento.
Coremas-PB, 09 de janeiro de 2026.
Edilson Pereira de Oliveira
Prefeito

