Diário oficial

NÚMERO: 1151/2024

Ano II - Número: 1151 de 26 de Março de 2024

26/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Leis Municipais: 373/2024
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE COREMAS COM RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS DE ACORDO COM A PORTAR

LEI Nº 373, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE COREMAS COM RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE APS DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal de Coremas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal a servidores das equipes de saúde bucal da Atenção Primária, vinculadas a Estratégia de Saúde da Família da Secretaria Municipal da Saúde com base na Portaria GM/MS n° 960 de 17 de julho de 2023.

Parágrafo Único. O incentivo por desempenho individual a que se refere o art. 1º desta lei perdurará enquanto existir repasses de recursos federais previstos originalmente por Portaria GM/MS nº 960/2023 ou dela decorrentes.

Art. 2° - O Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal - IDSB, a ser pago quadrimestralmente aos profissionais que compõem as Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, em específico aos profissionais odontólogos e auxiliares em saúde bucal, com recursos advindos do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023.

Art. 3° - A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a serem repassadas as equipes com base nos indicadores do pagamento por desempenho a serem alcançados.

Parágrafo Único: O pagamento por desempenho de que trata essa seção serão aplicadas públicos efetivos e contratados ocupantes das equipes de saúde bucal - ESB modalidade I, de 40 (quarenta)h /semanais, vinculadas as Equipes Estratégia de Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde com objetivos:

I- Estimular a participação dos servidores das Equipes de Saúde Bucal da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

II- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde.

III- Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população.

IV- Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 4° - Do valor total referente ao "Incentivo Financeiro por Desempenho" repassado as equipes de Saúde Bucal do Município de Coremas-PB pelo Ministério da Saúde, será dividido da seguinte forma:

ISerá destinado 70% (setenta por cento) do repasse por equipe ao pagamento por desempenho da Equipes de Saúde Bucal dividido na proporção de 70% (setenta por cento) para o Cirurgião Dentista e 30% (trinta por cento) para o Auxiliar de Saúde bucal;

II - Será destinado 25% (vinte e cinco por cento) do repasse por equipe a Gestão de Saúde do município.

III - Será destinado 5% ao apoio matricial prestado as Equipes de Saúde bucal e realizado pela gestão de processo de trabalho relacionado ao resultado dos indicadores pela Coordenação de Saúde Bucal;

Parágrafo Único: Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por ESB dos últimos três quadrimestres, para este fim, o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres.

Art. 5º O acompanhamento do cumprimento das metas dos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Coremas, por meio de Equipe Técnica da Coordenação Municipal de Saúde Bucal.

Art. 6° - O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo de Saúde Bucal financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde de acordo com cada indicador alcançado pelas equipes de saúde bucal.

Parágrafo Único. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município de Coremas suspenderá o pagamento do Incentivo e só retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 7° - Não terá direito ao repasse quadrimestral do incentivo financeiro o servidor que:

I- estiver em gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde e outras licenças;

II os profissionais de odontologia que não integrarem a Estratégia Saúde da Família;

III os profissionais das Equipes de Saúde Bucal e nas equipes de Estratégias da Saúde da Família que por qualquer motivo se afastarem do efetivo exercício do cargo por 30 (trinta) dias no mês vigente.

§ 1° Os valores descontados pelos motivos mencionados no caput, serão repassados ao município para que seja empregado no setor odontológico.

'a7 2° Considera-se apto a receber o incentivo, o servidor das equipes de saúde bucal da Estratégia de Saúde da Família da Atenção Primária, que atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 8° - O incentivo financeiro de que trata esta lei tem efeitos retroativos a partir do mês de julho de 2023 e será reavaliado pelo Poder Executivo a cada 12 meses, podendo sofrer alterações nas percentagens correlatas às equipes. O pagamento retroativo dos valores referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de acordo com os valores definidos no inciso I do art.º 3 da Portaria GM/MS nº 960 de julho de 2023, seguindo a mesma razão definida no caput do mencionado artigo.

Art. 9º - Para apuração das metas alcançadas pelos servidores serão utilizados dados de produção registrados nos sistemas de informação das Unidades de Saúde e relatórios de produção disponibilizadas e garantidas pela Secretaria de Saúde do Município de Coremas.

Art. 10º - O Incentivo financeiro por desempenho em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do servidor, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses do Governo Federal e a vigência da Portaria GM/MS n°960 de 17.07.2023. Não será, portanto, configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Parágrafo Único: O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.

Art. 10º - Está Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Portaria GM/MS n.º 960, revogando as disposições em contrário, podendo ainda ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Coremas, Estado da Paraíba, 26 de março de 2024.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Municipal

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