RESOLUÇÃO Nº 04/2023 DE 14 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PB.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas - PB, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019, atendendo ao disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal n.° 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador n.° 9.603/2018.
Art. 2º O Comitê será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes das seguintes representações:
I - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Representantes do Gabinete do Prefeito Municipal;
III - Representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano;
IV - Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
V - Representantes da Secretaria municipal de Saúde; e
VI - Representantes da Procuradoria do município.
VII - Representantes do Conselho Tutelar.
'a7 1º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vitimas ou Testemunhas de violência definirá um Coordenador para coordenação das atividades.
'a7 2º - O exercício das atividades do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência será honorífico, sem ônus para o Município.
'a7 3º - O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
'a7 4º - Sempre que necessário, poderão ser criadas comissões temporárias ou permanentes para atender as demandas específicas, acompanhamentos e encaminhamentos.
'a7 5º - Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário, a Defensoria Pública do Estado, o Ministério Público do Estado e Conselhos de Controle Social e Proposição de Política Pública.
'a7 6º - A indicação formal dos representantes titulares e suplentes do Comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, sendo a nominata publicizada através de Portaria assinada pela Prefeita.
'a7 7º - A função de membro do Comitê e suas representações será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência:
I - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político, multidisciplinar;
II - Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, encaminhando as propostas em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento a Violência e Sexual contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, das propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento as violências e a exploração sexual;
V - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas de enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução;
VI - promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, , Secretaria de Município de Ação Social e Desenvolvimento Humano (SEMASDH), Secretaria de Município da Saúde (SMS), Secretaria de Município de Educação (SMED), Delegacias de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município, visando a elaboração de novas políticas públicas;
VIII - em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;
IX - propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:
a) articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;
b) evitar a sobreposição de tarefas;
c) priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;
d) articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;
e) definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência, considerando as atribuições legais;
f) preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;
g) evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e
h) compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede afetiva, por meio de relatórios.
i) criar grupos intersetorias locais para discussão, acompanhamento acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado na Lei Federal n.º 9.603/2018.
X - acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social;
XI – elaborar, como forma de regulamentação da Lei Federal n.º 13.431/2017, o Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração, com a mais absoluta prioridade, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.
'a7 1º - Os fluxos ao que se referem o inciso IX deste artigo devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.
§ 2º - Os serviços a que se referem o inciso IX deste artigo deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º - A proposta de elaboração do Plano Municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.
§ 4° O poder Executivo deverá adotar as providências necessárias que possibilitem a efetivação da proposta de regulamentação municipal que trata o item XI deste artigo.
Art. 4º As reuniões do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência serão fixas em datas previamente definidas pelos representantes.
'a7 1º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on line ou em formato híbrido.
'a7 2º - Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.
'a7 3º - As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.
Art. 5º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento regulado oportunamente por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros;
Art. 6º O Comitê ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas - PB sendo de responsabilidade do Gabinete do Prefeito a prover a estrutura e recursos necessários para o funcionamento do mesmo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coremas – PB, em 14 de agosto de 2023
IESSA ALVES DE LACERDA
Presidente do CMDCA