Diário oficial

NÚMERO: 1152/2024

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - RESOLUÇÕES: 04/2023
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS – PB.
PUBLICADA POR INCORREÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 04/2023 DE 14 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS PB.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas - PB, usando das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019, atendendo ao disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal n.° 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador n.° 9.603/2018.

Art. 2º O Comitê será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes das seguintes representações:

I - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - Representantes do Gabinete do Prefeito Municipal;

III - Representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

IV - Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

V - Representantes da Secretaria municipal de Saúde; e

VI - Representantes da Procuradoria do município.

VII - Representantes do Conselho Tutelar.

'a7 1º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vitimas ou Testemunhas de violência definirá um Coordenador para coordenação das atividades.

'a7 2º - O exercício das atividades do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência será honorífico, sem ônus para o Município.

'a7 3º - O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

'a7 4º - Sempre que necessário, poderão ser criadas comissões temporárias ou permanentes para atender as demandas específicas, acompanhamentos e encaminhamentos.

'a7 5º - Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário, a Defensoria Pública do Estado, o Ministério Público do Estado e Conselhos de Controle Social e Proposição de Política Pública.

'a7 6º - A indicação formal dos representantes titulares e suplentes do Comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, sendo a nominata publicizada através de Portaria assinada pela Prefeita.

'a7 7º - A função de membro do Comitê e suas representações será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência:

I - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político, multidisciplinar;

II - Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, encaminhando as propostas em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

III - articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento a Violência e Sexual contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, das propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento as violências e a exploração sexual;

V - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas de enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução;

VI - promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;

VII - solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, , Secretaria de Município de Ação Social e Desenvolvimento Humano (SEMASDH), Secretaria de Município da Saúde (SMS), Secretaria de Município de Educação (SMED), Delegacias de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município, visando a elaboração de novas políticas públicas;

VIII - em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;

IX - propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:

a) articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;

b) evitar a sobreposição de tarefas;

c) priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;

d) articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;

e) definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência, considerando as atribuições legais;

f) preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;

g) evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e

h) compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede afetiva, por meio de relatórios.

i) criar grupos intersetorias locais para discussão, acompanhamento acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado na Lei Federal n.º 9.603/2018.

X - acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social;

XI elaborar, como forma de regulamentação da Lei Federal n.º 13.431/2017, o Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração, com a mais absoluta prioridade, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

'a7 1º - Os fluxos ao que se referem o inciso IX deste artigo devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.

§ 2º - Os serviços a que se referem o inciso IX deste artigo deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º - A proposta de elaboração do Plano Municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.

§ 4° O poder Executivo deverá adotar as providências necessárias que possibilitem a efetivação da proposta de regulamentação municipal que trata o item XI deste artigo.

Art. 4º As reuniões do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência serão fixas em datas previamente definidas pelos representantes.

'a7 1º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on line ou em formato híbrido.

'a7 2º - Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.

'a7 3º - As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.

Art. 5º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento regulado oportunamente por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros;

Art. 6º O Comitê ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas - PB sendo de responsabilidade do Gabinete do Prefeito a prover a estrutura e recursos necessários para o funcionamento do mesmo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coremas PB, em 14 de agosto de 2023

IESSA ALVES DE LACERDA

Presidente do CMDCA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Decretos: 121/2024
Estabelece medidas para garantir a segurança e integridade física da população no evento comemorativo dos 70 anos de emancipação política do município de Coremas, proibindo a entrada de garrafas de vidro e qualquer outro material

DECRETO Nº 121, de 01 de Abril de 2024

Estabelece medidas para garantir a segurança e integridade física da população no evento comemorativo aos 70 anos de emancipação política do município de Coremas, proibindo a entrada de garrafas de vidro e qualquer outro material cortante, no dia 03 e 04 de abril, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coremas Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO o período festivo em celebração aos 70 anos de emancipação política da cidade de Coremas, no dia 03 de Abril de 2024;

CONSIDERANDO o compromisso do Executivo Municipal em assegurar a segurança e a integridade física da população;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a entrada e a comercialização de bebidas em garrafas de vidro e quaisquer outros materiais cortantes no pátio principal do evento em comemoração aos 70 anos de emancipação política de Coremas/PB, nos dias 03 e 04 de Abril.

Parágrafo Único: A proibição estende-se também a taças e copos de vidro.

Art. 2º Durante o período festivo, os estabelecimentos comerciais localizados no local do evento também não poderão vender para consumo externo bebidas em garrafas de vidro, a partir das 12h do dia 03/04/2024 até as 06h do dia seguinte, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 3º Fica determinado que as bebidas em garrafas de vidro só poderão ser comercializadas para consumo dentro do próprio estabelecimento comercial.

Art. 4º Visitantes que desejarem levar suas próprias bebidas poderão fazê-lo, desde que as bebidas estejam em recipientes descartáveis, como garrafas PET e latas.

Parágrafo Único: Caixas térmicas são permitidas, porém sujeitas a revista minuciosa.

Art. 5º Quanto aos vendedores informais, estes estão impedidos de vender bebidas em recipientes de vidro no local do evento. O descumprimento deste decreto acarretará na interdição dos estabelecimentos comerciais ou pontos de venda, bem como na apreensão das mercadorias.

Art. 6º É expressamente proibido vender, fornecer ou facilitar o acesso a bebida alcoólica a menores de 18 anos, mesmo que acompanhados dos responsáveis.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas, 01 de Abril de 2023.

Irani Alexandrino da Silva

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - PORTARIA Nº 219/2023 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do município de Coremas – PB.
PUBLICADA POR INCORREÇÃO

PORTARIA Nº 219/2023 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do município de Coremas PB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREMAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR os membros abaixo designados para compor Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações no município de Coremas PB:

a) Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

Titular: Magna Railma Gomes Vieira da Silva Mendes

Suplente: Francisca Edna Campos

b) Representantes do Gabinete do Prefeito Municipal

Titular: Islan Alves

Suplente: Rayanne Michaelle Alves Nóbrega

c) Representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano

Titular: Amanda Maria de Sousa Araújo

Suplente: Raphael Correia Lins

d) Representantes da Secretaria Municipal de Educação

Titular: Magda Almeida de Sousa Batista

Suplente: Débora Maria da Nóbrega Canuto

e) Representantes da Secretaria municipal de Saúde

Titular: Daiane Alves Pereira

Suplente: Jessica Cleane Braga

f) Representantes da Procuradoria do município

Titular: Kelven Pereira Alexandrino

Suplente: Kiria Klênia Garrido Herculano

g) Representantes do Conselho Tutelar

Titular: Lázaro Florêncio Nogueira

Suplente: Maria da Guia Roberto Urtiga Soares

Art. 2°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coremas- PB, em 06 de dezembro de 2023.

IRANI ALEXANDRINO DA SILVA

Prefeito Constitucional

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