Diário oficial

NÚMERO: 1157/2024

18/04/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - Outras Publicações - RESOLUÇÕES: 01/2024
Dispõe sobre o Registro de entidades não governamentais e ou inscrição de programas e serviços das entidades governamentais e não governamentais de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolesce
RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o Registro de entidades não governamentais e ou inscrição de programas e serviços das entidades governamentais e não governamentais de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente em cumprimento aos artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE COREMAS/PB CMDCA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal n.º 8.069/90, art. 88, II ECA e a Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONANDA n.º 105, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONANDA n.º 106, de 17 de novembro de 2005, que altera dispositivos da Resolução n.º 105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONANDA n.º 116/2006, que altera dispositivos das Resoluções nº 105/2005 e n.º 106/2006, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N.º 71, DE 10 DE JUNHO DE 2001 que Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de solicitação de registro para entidades não-governamentais e a inscrição dos programas, projetos e serviços governamentais e não-governamentais que executem ações de promoção, proteção, defesa e atendimento, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 90 e o artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, nos termos da Resolução n.º 105/2005 do CONANDA.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º Deverão requisitar o Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas - PB, as entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, sediadas no município e que atendam os seguintes critérios:

I -Prestar serviços em, no mínimo, um dos regimes previstos no art. 90 da Lei n.º 8.069/90:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei n.º 12.010, 03 de agosto de 2009);

e) prestação de serviços à comunidade; (Incluída pela Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012);

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade;

h) internação.

II - Poderão requisitar o registro e a inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas - PB, entidades da sociedade civil e órgãos da administração pública que prestem serviços nas seguintes modalidades

a) capacitação, treinamento de educadores sociais e outros recursos humanos das entidades de atenção a criança e adolescente;

b) assessoria técnica e financeira a entidade de atendimento;

c) mobilização social pela garantia, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente;

d) cooperação financeira com entidade de atendimento a criança e do adolescente;

e) programas de auxílio, orientação e tratamento para crianças e adolescentes que fazem uso abusivo de álcool e drogas;

f) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

g) programas de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às crianças e adolescentes;

h) programas de defesa jurídico-social;

i) estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 1ºA obrigatoriedade da inscrição refere-se aos programas afetos aos regimes previstos no art. 90 da Lei Federal n.º 8.069/90 e no art. 1º, inciso I da presente Resolução.

'a7 2ºSerão inscritos no CMDCA de Coremas PB, somente os programas desenvolvidos no Município de Coremas - PB.

Capítulo II Dos Objetivos Gerais

Art. 3ºSão objetivos gerais do registro de Entidades da sociedade civil e da inscrição dos programas governamentais e não-governamentais:

I -Subsidiar o CMDCA na deliberação, no monitoramento e na avaliação das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II -Atualizar as informações sobre a rede de atenção à criança e ao adolescente do município, identificando os serviços oferecidos e as lacunas no atendimento;

III -Apontar as necessidades de investimento para a adequação das entidades da sociedade civil e dos órgãos da administração pública aos princípios expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV -Permitir que organizações sociedade civil, de âmbito municipal e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescentepossam participar da eleição da sociedade Civil para compor o CMDCA

Capitulo III

Do Registro de Entidades

Art. 4ºEntende-se como registro o credenciamento das entidades para o seu regular funcionamento e integração à rede municipal de políticas de atendimento, promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5ºPara solicitar o registro, o requerente deverá:

I -Comprovar, através de sua documentação e do trabalho desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II -Dispor de instalações em condição de habitabilidade, higiene, salubridade,segurança e acessibilidade, no caso das entidades de atendimento;

III -Não possuir pessoas inidôneas em seus quadros;

IV -Preencher o requerimento de registro junto ao CMDCA;

V -Apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) Estatuto atualizado do requerente registrado no cartório;

b) Ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) Cartão atualizado do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

d) Documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

e) Formulário para registro de entidades não governamentais;

f) Formulário para inscrição de programa;

g) Proposta Política Pedagógica do programa contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho desenvolvido e do público-alvo, no caso das entidades de atendimento.

Capítulo IV

Renovação de registro de entidades não governamentais e inscrição de programas públicos e não governamentais

Art. 6ºPara a renovação de registro de entidades não governamentais e inscrição de programas públicos e não governamentais, a entidade deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no art. 5° da presente resolução naquilo que lhe for necessário.

'a7 1ºO CMDCA entrará em contato com a Entidade, informando a necessidade de renovação e encaminhar o modelo de requerimento para a mesma no prazo de 90 (Noventa) dias antes do final da validade do registro.

'a7 2ºOs programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento (Incluído pela Lei n.º 12.010, 03 de agosto de 2009). Na análise realizada pela Comissão de Registro serãopriorizadas as entidades e suas ofertas pela data de sua inscrição e prazo para reavaliação, devendo inicialmente, ser avaliado o atendimento prestado.

I -o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II -a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III -em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso;

IV-Indicadores para avaliar o êxito de cada instituição/programa, devendo, no caso do acolhimento institucional ou familiar, ser observado o sucesso na reintegração familiar ou de adaptação a família substituta.

'a7 3ºO CMDCA solicitará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a Justiça da Infância e da Juventude que atestem a qualidade e a eficiência desenvolvida pelos programas com pedido de renovação de inscrição.

Art. 7ºPara o deferimento do pedido de registro, o CMDCA providenciará análise da documentação, informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ ou unidade e visita técnica.

'a7 1ºApós o deferimento do registro, o CMDCA expedirá certificado sem prazo de validade, que deverá ser afixado em local visível na entidade e/ou unidade.

'a7 2ºA entidade e/ou unidade que tiver o deferimento do pedido de registro deverá atualizar anualmente as informações oferecidas quando do requerimento inicial e comunicar, após a ocorrência, as eventuais alterações de endereço, mudanças na diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso.

'a7 3ºApós o deferimento e/ou indeferimento do pedido, o CMDCA fará comunicação, em, no máximo, 30 (trinta) dias, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.

Art. 8ºEm caso de indeferimento do pedido de registro, o CMDCA comunicará à Instituição, para que a mesma possa tomar providência cabíveis.

'a7 1ºConstatada a manutenção das irregularidades que impeçam a concessão do registro, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.

'a7 2ºNos casos de suspensão de atividades ou dissolução da entidade, caberá ao poder público a responsabilidade de assegurar a continuidade do atendimento às crianças e/ou adolescentes.

'a7 3ºA paralisação das atividades da entidade e/ou unidade deverá ser comunicada ao CMDCA imediatamente.

Art. 9ºA entidade que tiver o seu pedido de registro deferido estará, automaticamente, aderindo-se à rede de atendimento, promoção, proteção, defesa e controle social do município, com disponibilidade de vagas para crianças e adolescentes, no caso das entidades de atendimentos, encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de admissibilidade da entidade e/ou unidade.

Parágrafo único.Entende-se por rede de atendimento do município o conjunto articulado de órgãos, entidades, programas e serviços desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público, atuante no município para a proteção, promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente.

Capítulo V

Da Inscrição de Programas

Art. 10.Considera-se inscrito o programa aprovado pelo CMDCA, desenvolvido por entidades da sociedade civil ou por órgãos da administração pública, devendo ser especificadoo regime de atendimento.

Parágrafo único. Para solicitar inscrição do programa, o requerente deverá preencher formulário fornecido pelo CMDCA.

Art. 11.A Entidade deverá requisitar inscrição de seus programas junto ao CMDCA, imediatamente após a sua criação.

Art. 12.A extinção de programas deverá ser comunicada, imediatamente, ao CMDCA.

Capítulo VI

Do Processo de Registro de Entidades e Inscrição de Programas

Art. 13.Os pedidos de registro de Entidades e os pedidos de inscrição de programas serão registrados em processo adotado pelo CMDCA.

Art. 14.O requerimento de registro de entidades e/ou inscrição de programas deverá ser dirigido ao presidente do CMDCA em formulário fornecido pelo Conselho.

'a7 1ºPara o pedido de registro, a entidade deverá anexar ao requerimento a documentação prevista no art. 5º da presente Resolução.

'a7 2ºPara pedido de inscrição de programa a entidade ou o órgão público deverá anexar ao requerimento a proposta política pedagógica do programa, contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho e o público alvo, no caso de entidade de atendimento.

Art. 15.Protocolado o pedido, o CMDCA fará análise de documentação em 30 (trinta) dias.

'a7 1ºCaso haja necessidade de adequação do pedido inicial, o CMDCA notificará o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, tome as providências necessárias.

'a7 2ºOs pedidos que não forem da competência do CMDCA serão devolvidos ao requerente no prazo de 60 (sessenta) dias.

Capítulo VII

Da Visita

Art. 16.Estando em ordem o pedido inicial o CMDCA deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a visita técnica à entidade, realizada pela Equipe de Monitoramento e Avaliação - EMA do órgão gestor, quando serão preenchidos os formulários de avaliação da entidade e/ou programas.

Art. 17.A Entidade requerente será comunicada da visita com antecedência mínima de 48 horas.

Capítulo VIII

Da Decisão

Art. 18.Após a realização da visita prevista no art. 16, o processo será encaminhado para Comissão de Registro de Entidades e Inscrição de Programas que, após o recebimento do material, terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de registro da entidade e/ou inscrição do programa.

'a7 1ºAs informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade, serão analisadas e caso necessário será realizada uma reunião com a Entidade, onde, na oportunidade, ela poderá apresentar informações sobre o andamento do trabalho. A reunião deverá ser semiestruturada, com questões objetivas, que resultará em um relatório a ser encaminhado para a equipe técnica. As informações apresentadas deverão ser observadas pelo/a técnico/a no ato da visita.

'a7 2ºApós o parecer da Comissão, o processo será apresentado na sessão plenária seguinte para decisão final.

'a7 3ºA decisão, que será sempre fundamentada, deverá ser dada em até 07 (sete) dias úteis a contar da aprovação da plenária do CMDCA.

Art. 19.A decisão final será publicada no diário oficial ou encaminhada à entidade por meio de carta registrada ou notificação pessoal.

Capítulo IX

Do Arquivamento

Art. 20.O processo que ficar parado por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, após notificação pelo CMDCA por falta de movimentação do requerente será arquivado.

Capítulo X

Da advertência, suspensão e cassação do registro de entidades

Art. 21.Será suspenso seu registro a entidade que:

a) não mantiver suas instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresentar proposta política pedagógica compatível com os princípios do ECA, quando da renovação do certificado de registro, no caso das entidades de atendimento;

c) não mantiver os dados referentes à constituição e administração;

d) mantiver em seus quadros pessoas inidôneas;

e) apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afete o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estando incompatível com o plano de trabalho e os princípios do ECA.

Parágrafo único.O Conselho emitirá advertência sobre o não atendimento do teor deste artigo. A não adequação por parte da Entidade ou programa no prazo de 30 (trinta) dias implicará na suspensão do registro e/ou inscrição.

Art. 22.Terá cassado o seu registro a entidade que, após a advertência e suspensão, não sanar as irregularidades ou não apresentar um plano de metas para regularização em 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único.A proposta referida no capítulo deste artigo deverá ser aprovada pelo CMDCA.

Art. 23.Os casos de irregularidades serão comunicados aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

Art. 24.Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação à Entidade, a decisão da cassação será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 25.A publicação da decisão será comunicada ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a Autoridade Judiciária.

Capítulo X

Dos Recursos

Art. 26.Caberá recurso ao plenário do CMDCA, das decisões referentes ao Registro de Entidade e a Inscrição de Programas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial ou do recebimento de notificação pela Entidade.

Parágrafo único.O recurso deverá ser encaminhado ao presidente do CMDCA com pedido de reconsideração de decisão, desde que fundamentado em fatos novos.

Capítulo XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27.O CMDCA poderá avaliar os programas desenvolvidos pelas Entidades da Sociedade Civil e pelos órgãos da administração pública a qualquer tempo, segundo seus critérios.

Art. 28.Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Coremas - PB, 16 de abril de 2024.

IESSA ALVES DE LACERDA

Presidente do CMDCA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

~

Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas/PB

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A Dados da Entidade:

Nome da Entidade

CNPJ;

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundária

Data de Inscrição no CNPJ:

Endereço: Nº: Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Fax: E-mail:

Atividade Principal:

Inscrição em outros Conselhos:

Quais: especificar

Síntese dos serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente realizados no município (descrever suscintamente todos)

Em caso de possuir outros estabelecimentos na execução dos serviços, programas e projetos apresentar relação com CNPJ e endereço completo:

B Dados do Representante Legal:

Nome:

Endereço: Nº Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Celular: E-mail:

RG: CPF: Data Nasc:

Escolaridade:

Período do Mandato:

~

C- Informações Adicionais:

~

Termos em que, pede deferimento.

Local:________________________ Data: ____/____/20___.

~

___________________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

~

ANEXO II

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

~

Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas/PB

O Órgão Público executor do Serviço/Programa abaixo qualificado, por seu representante legal infra assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A Dados do Órgão Público executor do Serviço/Programa:

Nome da Órgão Público:

Endereço: Nº: Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Fax: E-mail:

Serviço/Programa:

Inscrição em outros Conselhos:

Quais: especificar

Síntese dos serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente realizados no município (descrever suscintamente todos)

B Dados do Coordenador/responsável:

Nome:

Endereço: Nº Bairro:

Município: CEP: UF: Tel:

Celular: E-mail:

RG: CPF: Data Nasc:

Escolaridade:

Período do Mandato:

~

C- Informações Adicionais:

~

Termos em que, pede deferimento.

Local:________________________ Data: ____/____/20___.

~

___________________________________________

Assinatura do Coordenador/Responsável do Órgão Público

ANEXO III

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CMDCA

~

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coremas - PB

INSCRIÇÃO Nº______

A Entidade Não Governamental ___________________________________________, CNPJ __________________, com sede em _________________________, é inscrita neste Conselho, sob número: __________________desde ____/_____/_____.

A Entidade Não Governamental executa o(s) seguinte(s) serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade / estabelecimento no mesmo município):

~

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local:________________________ Data: ____/____/20__.

~

~

~

_________________________________________________

Assinatura do (a) Presidente do Conselho

~

ANEXO IV

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CMDCA

INSCRIÇÃO Nº_________.

( ) Serviços/Programas Não Governamentais

( ) Serviços/Programas Governamentais

~

A Entidade Não Governamental/ Órgão Público executora do Serviço/Programa executa o(s) seguinte(s) serviços e programas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade/ estabelecimento no mesmo município):

Estes são executados pela Entidade Não Governamental/ Órgão Público executora do Serviço/Programa ___________________________________________, CNPJ __________________, com sede em _________________________,(município/estado) e encontram-se em acordo com as normativas vigentes.

~

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local:________________________ Data: ____/____/20__.

~

~

_________________________________________________

Assinatura do (a) Presidente do Conselho

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - Outras Publicações - RESOLUÇÕES: 02/2024
“Aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas– PB para o ano de 2024”.
RESOLUÇÃO Nº 02/2024 DE 16 DE ABRIL DE 2024

Aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas PB para o ano de 2024.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE COREMAS - PB, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.069/90 ECA e na Lei Municipal nº 179/2019 de 14 de maio de 2019,.

CONSIDERANDO, o Decreto nº 56/2021 de 13 de julho de 2021 que regulamenta Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas PB;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 220/2021 de 20 de julho de 2021 que designa a operacionalidade administrativa.

CONSIDERANDO, que o financiamento das ações devem integrar o orçamento anual do município de Coremas PB;

CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes- CMDCA em reunião ordinária nesta data;

RESOLVE:

Art 1º. Aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Coremas PB para o ano de 2024, conforme documento anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas - PB, 16 de abril de 2024.

IESSA ALVES DE LACERDA

Presidente do CMDCA

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