DECRETO Nº 125, de 28 de Maio de 2024
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE COREMAS, PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coremas – Estado da Paraíba,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde deverão:
I - Entrar em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
II - Divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
Art. 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
Art. 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º do Art. 3º não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta (60) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação e verificar possíveis obstáculos ao cumprimento do calendário vacinal.
Art. 6º No início de cada ano, após a matrícula, a escola deverá enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 7º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, garantindo a cobertura integral e equitativa das ações de vacinação.
Art. 8º As unidades básicas de saúde deverão manter registros detalhados das ações de vacinação realizadas nas escolas, incluindo listas de presença, doses aplicadas, vacinas administradas e eventuais reações adversas, a serem reportados mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar o maior número possível de pais e responsáveis.
Art. 10º A capacitação e atualização das equipes de saúde responsáveis pela vacinação nas escolas serão garantidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a qualidade e segurança dos procedimentos.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Coremas, 28 de Maio de 2024.
Irani Alexandrino da Silva
Prefeito Constitucional