Diário oficial

NÚMERO: 1166/2024

28/05/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS E NORMATIVOS LEGAIS - Decretos: 125/2024
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE COREMAS, PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 125, de 28 de Maio de 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE COREMAS, PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coremas Estado da Paraíba,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde deverão:

I - Entrar em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

II - Divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

Art. 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

Art. 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º do Art. 3º não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta (60) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação e verificar possíveis obstáculos ao cumprimento do calendário vacinal.

Art. 6º No início de cada ano, após a matrícula, a escola deverá enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 7º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, garantindo a cobertura integral e equitativa das ações de vacinação.

Art. 8º As unidades básicas de saúde deverão manter registros detalhados das ações de vacinação realizadas nas escolas, incluindo listas de presença, doses aplicadas, vacinas administradas e eventuais reações adversas, a serem reportados mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da vacinação, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar o maior número possível de pais e responsáveis.

Art. 10º A capacitação e atualização das equipes de saúde responsáveis pela vacinação nas escolas serão garantidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a qualidade e segurança dos procedimentos.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Coremas, 28 de Maio de 2024.

Irani Alexandrino da Silva

Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - PONTO FACULTATIVO: 124/2024
DECLARA PONTO FACULTATIVO, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO PRÓXIMO DIA 30 E 31 DE MAIO DE 2024, EM VIRTUDE DA COMEMORAÇÃO DE CORPUS CHRISTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 124, de 28 de Maio de 2024

DECLARA PONTO FACULTATIVO, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS PRÓXIMOS DIAS 30 E 31 DE MAIO DE 2024, EM VIRTUDE DA COMEMORAÇÃO DE CORPUS CHRISTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE COREMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coremas Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO a comemoração de Corpus Christi do dia 30 de Maio de 2024;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido ponto facultativo nos dias 30 e 31 de Maio de 2024, no âmbito das repartições públicas da Administração do Poder Executivo Municipal de Coremas/PB.

Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais deverão ser garantidos, através dos dirigentes de órgãos e secretarias municipais, por meio de escalas de serviços ou de plantões.

Art. 2º As normas deste Decreto não se aplicam aos servidores cedidos que deverão obedecer às normas das Instituições a que prestam serviços.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coremas, 28 de Maio de 2024.

Irani Alexandrino da Silva

Prefeito Constitucional

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